Descrição
Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itajubá através da Lei Nº 2915/2012 como sendo órgão oficial para publicação e divulgação dos atos administrativos do município.
O conteúdo das publicações será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Considera-se como data da publicação, o 1º dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico.
Prefeitura Municipal de Itajubá
.
Certidão Cadastro de Reclamações 2021
Certidão de transcurso de prazo para impugnação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2021.
< /font>
Publicado em 22/03/2022 - Horário: 09:23:43
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2021 - Lista das empresas reclamadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2021, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 12h00m do dia 11/01/2022, no Diário Oficial Eletrônico de Itajubá, acessível em http://diariooficial.itajuba.mg.gov.br/, no campo “PROCON” e, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon.
< /font>
Publicado em 11/01/2022 - Horário: 11:30:19
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2021 - Edital de impugnação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2021, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 12h00m do dia 11/01/2022, no Diário Oficial Eletrônico de Itajubá, acessível em http://diariooficial.itajuba.mg.gov.br/, no campo “PROCON” e, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon. E para que chegue ao conhecimento de todos, é que se publica o presente edital para, nos termos do art. 61 do Decreto Federal nº 2.181/97, consumidores e fornecedores, querendo, apresentem impugnação, mediante petição fundamentada, devidamente instruída com documentos regulares de representação, para fins exclusivos de retificação de informação inexata que do cadastro conste, bem como inclusão de informações omitidas, fluindo-se o prazo, do dia 21/01/2022. Ficam ainda todos cientes de que o cadastro, seguindo o calendário nacional fixado pelo Ministério da Justiça, corresponde ao período de 01/01/2021 a 31/12/2021. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 11 de janeiro de 2022. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor. Prefeitura Municipal de Itajubá-MG.
< /font>
Publicado em 11/01/2022 - Horário: 11:16:14
Certidão Edital Conselho Gestor FMDC (Lei n 2.314/2000)
Certidão de transcurso de prazo para habilitação de representantes de entidades privadas de defesa do consumidor e de representantes de fornecedores.
< /font>
Publicado em 13/12/2021 - Horário: 16:21:44
Conselho Gestor FMDC Processo de Habilitação (Lei n 2.314/2000)
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA HABILITAÇÃO DE REPRESENTANTES DE ENTIDADES PRIVADAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE REPRESENTANTES DE FORNECEDORES PARA COMPOR O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 20 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º, § 1º da Lei Municipal nº 2.314/2000, e a Resolução CG-FMDC nº 23/2016, faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que foi aberto, pelo prazo de 20 (vinte) dias, contados desta publicação, processo de habilitação para representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, e de representantes de fornecedores, sendo uma vaga de titular e uma de suplente para cada seguimento, para compor o Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor, nos termos da Lei Municipal nº 2.314/2000. As regras e requisitos do processo de habilitação estão previstos da Resolução nº 23/2016 do Conselho Gestor do FMDC disponível para consulta no Diário Oficial Eletrônico de Itajubá, acessível em http://diariooficial.itajuba.mg.gov.br/, no campo “Procon”. Itajubá-MG, 11 de novembro de 2021. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor, Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor.
< /font>
Publicado em 11/11/2021 - Horário: 15:49:04
Termos de Responsabilidade e Compromisso nº 66/2020 a 86/2021
Termos de Responsabilidade e Compromisso nº 66/2020 a 86/2021, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e as empresas abaixo relacionadas, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 29/07/2021 - Horário: 11:16:12
PORTARIA Nº 9/PROCON/2021
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Procon Municipal de Itajubá no período do Protocolo Onda Roxa.
< /font>
Publicado em 18/03/2021 - Horário: 12:18:28
Certidão Cadastro de Reclamações 2020
Certidão de transcurso de prazo para impugnação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2020.
< /font>
Publicado em 10/02/2021 - Horário: 13:46:28
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2020 - Edital de impugnação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2020, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 16h00m do dia 06/01/2021, no Diário Oficial Eletrônico de Itajubá, acessível em http://diariooficial.itajuba.mg.gov.br/, no campo “PROCON” e, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon. E para que chegue ao conhecimento de todos, é que se publica o presente edital para, nos termos do art. 61 do Decreto Federal nº 2.181/97, consumidores e fornecedores, querendo, apresentem impugnação, mediante petição fundamentada, devidamente instruída com documentos regulares de representação, para fins exclusivos de retificação de informação inexata que do cadastro conste, bem como inclusão de informações omitidas, fluindo-se o prazo, do dia 22/01/2021. Ficam ainda todos cientes de que o cadastro, seguindo o calendário nacional fixado pelo Ministério da Justiça, corresponde ao período de 01/01/2020 a 31/12/2020. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 6 de janeiro de 2021. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor. Prefeitura Municipal de Itajubá-MG.
< /font>
Publicado em 06/01/2021 - Horário: 14:53:02
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2020 - Lista das empresas reclamadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2020, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 16h00m do dia 05/01/2021, no Diário Oficial Eletrônico de Itajubá, acessível em http://diariooficial.itajuba.mg.gov.br/, no campo “PROCON” e, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon.
< /font>
Publicado em 06/01/2021 - Horário: 14:52:27
Procon Municipal - Processo nº 31.032.001.17-0004316 - Shopping City
EMENTA: CUMPRIMENTO DE OFERTA. TROCA DE PRODUTO. PRÁTICA ABUSIVA. RECUSA DE ATENDIMENTO À DEMANDA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. SUCESSIVO DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. A negativa reiterada do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4º do CDC, art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo nº 31.032.001.17-0004316 - Shopping City CNPJ 20.206.285/0001-29.
< /font>
Publicado em 29/09/2020 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 31.032.001.17-0003815 - VIA VAREJO SA
EMENTA: DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. INFRAÇÃO AO ART. 6º,III DO CDC. VÍCIO DE OFERTA. INFRAÇÃO AOS ART. 18, 31 E 35 DO CDC. SUCESSIVO DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. O Código garante ao consumidor o direito básico à informação clara e adequada sobre produtos e serviços. 2. A negativa reiterada do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4º do CDC, art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. Reclamação fundamentada com aplicação de multa.
Processo nº : 31.032.001.17-0003815 (0117-003.815-6), VIA VAREJO SA CNPJ 33.041.260/0080-68.
< /font>
Publicado em 29/09/2020 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 31.032.001.17-0003932 - CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO SA
EMENTA: DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. INFRAÇÃO AO ART. 6º, III DO CDC. SUCESSIVO DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. O Código garante ao consumidor o direito básico à informação clara e adequada sobre produtos e serviços (CDC, art. 6º, III). 2. A negativa reiterada do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4º do CDC, art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo nº 31.032.001.17-0003932 (0117-003.932-8) - CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO SA CNPJ 07.170.938/0001-07.
< /font>
Publicado em 29/09/2020 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 31.032.001.18-0001072 - CAPEZIO DO BRASIL LTDA
EMENTA: VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO DE 30 DIAS. INFRAÇÃO AO ART. 18, § 1º, I, DO CDC. SUCESSIVO DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. O vício do produto não solucionado no prazo de 30 dias autoriza ao consumidor a escolha das opções previstas no § 1º do art. 18 do CDC. 2. A negativa reiterada do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4º do CDC, art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo nº 31.032.001.18-0001072 - CAPEZIO DO BRASIL LTDA CNPJ 01.167.158/0001-13.
< /font>
Publicado em 29/09/2020 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 31.032.001.18-0002746 - VIA VAREJO SA
EMENTA: COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VÍCIO DA OFERTA. NOVO PRAZO NÃO CUMPRIDO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INFRAÇÃO AOS ART. 31, 35, E 39, II E V DO CDC. DESRESPEITO A CONVOCAÇÃO DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/97. 1. Comete prática infrativa fornecedor que não cumpre a oferta e não entrega o produto, mesmo após a intervenção do Procon. 2. O desrespeito às notificações e convocações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4º do CDC, art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo nº 31.032.001.18-0002746 - VIA VAREJO SA CNPJ 33.041.260/0080-68.
< /font>
Publicado em 29/09/2020 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 31.032.001.18-0001416 - FINANSIL PROMOTORA DE CRÉDITO
EMENTA: DIREITO A INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO E CUMPRIMENTO DE OFERTA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INFRAÇÃO AO ART. 6º,III, 20, 31, 35 E 39, V DO CDC. SUCESSIVO DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. A negativa reiterada do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4º do CDC, e art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo nº 31.032.001.18-0001416 - FINANSIL PROMOTORA DE CRÉDITO CNPJ 08.924.148/0001-24.
< /font>
Publicado em 29/09/2020 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 31.032.001.17-0004058 - COMERCIAL ROCHA DISTR. DE ELÁSTICOS E TECIDOS
EMENTA: DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. NEGATIVA EM ATENDER A DEMANDA DO CONSUMIDOR. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 39, II, E 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. O Código garante ao consumidor o direito básico à informação clara e adequada sobre produtos e serviços e a ter suas legítimas demandas atendidas pelo fornecedor (CDC, art. 6º, III e 39, II). 2. A negativa do dever de prestar informações do interesse do consumidor, e o desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4º do CDC, e do art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo nº 31.032.001.17-0004058 - COMERCIAL ROCHA DISTR. DE ELÁSTICOS E TECIDOS LTDA CNPJ 01.581.753/0001-09.
< /font>
Publicado em 29/09/2020 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 31.032.001.18-0003405 - JABUTICABA MODA FEMININA, VESTUÁRIO, ACESSÓRI
EMENTA: COMPRA VIA INTERNET. CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO A DESISTÊNCIA NO PRAZO DE 7 DIAS. PRÁTICA ABUSIVA. SUCESSIVO DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. Incide na venda pela internet, o prazo de reflexão previsto no art. 49 do CDC, podendo o consumidor desistir do contrato no prazo de 7 dias, contados da assinatura ou da entrega do produto, com a devolução do valor pago corrigido. 2. A negativa reiterada do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4º do CDC, art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo nº 31.032.001.18-0003405 - JABUTICABA MODA FEMININA, VESTUÁRIO, ACESSÓRIOS CNPJ 22.172.893/0001-95.
< /font>
Publicado em 29/09/2020 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 31.032.001.18-0001207 - VIA VAREJO SA
EMENTA: VÍCIO DO PRODUTO. RECUSA DE ATENDIMENTO À DEMANDA DO CONSUMIDOR. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. 1. O vício do produto não solucionado no prazo de 30 dias autoriza ao consumidor a escolha das opções previstas no § 1º do art. 18 do CDC. 2. Comete infração o fornecedor que se nega a trocar produto impróprio ou inadequado e que recusa a atender legítima demanda do consumidor (Decreto 2.181/97, art. 12, II e 13, XXIV. 3. A negativa do dever de prestar informações, e, o desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4º do CDC, e art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo nº 31.032.001.18-0001207 - VIA VAREJO SA CNPJ 33.041.260/1298-76.
< /font>
Publicado em 29/09/2020 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 31.032.001.18-0001646 - RF SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA
EMENTA: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INFRAÇÃO AO CDC. SUCESSIVO DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. A negativa reiterada do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4º do CDC, art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo nº 31.032.001.18-0001646 - RF SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA CNPJ 07.291.363/0001-72
< /font>
Publicado em 29/09/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 65/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 65/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, ROCHA SAÚDE LTDA-ME, nome fantasia MEDICMAIS ITAJUBÁ, CNPJ 17.550.748/0001-60, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 21/09/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 64/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 64/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S.A., CNPJ 32.335.055/0001-49, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 11/09/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 63/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 63/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, CNPJ 11.206.099/0001-07, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 04/09/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 62/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 62/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, BANHEIRA BOM BANHO E HIDROMASSAGEM EIRELI, CNPJ 09.260.699/0001-01, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 02/09/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 59, 60, 61/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 59, 60, 61/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, EBAZAR.COM.BR LTDA (CNPJ 03.007.331/0001-41), MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ 10.573.521/0001-91), MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (CNPJ 03.361.252/0001-34), com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 26/08/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 58/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 58/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CNPJ 16.922.038/0001-51, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 12/08/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 57/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 57/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, TEMPO AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA, TEMPO FORD, CNPJ: 01.917.734/0001-00, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 10/08/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 56/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 56/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, QUERO INGRESSOS.COM, CNPJ: 27.453.218/0001-58, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 06/08/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 55/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 55/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, D.W.S. COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO ONLINE EIRELI, ESTAMPAS SHOW, CNPJ: 30.048.806/0001-10, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 05/08/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 54/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 54/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, BRASIL CARD, CNPJ: 03.130.170/0001-89, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 31/07/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 50/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 50/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, RONI MANOEL DE OLIVEIRA MARTINS MOTA LTDA, TECMINAS, CNPJ: 13.386.815/0001-00, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 22/07/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 51/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 51/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, EMPREENDEDOR SIMPLES E LEGAL CONTABILIDADE S.S., QIPU, CNPJ: 27.119.334/0001-35, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 22/07/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 52/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 52/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, PROJESOM INTERNET LTDA, CNPJ: 01.646.956/0001-28, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 22/07/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 53/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 53/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, MINEIRÃO ATACAREJO CNPJ 01.928.075/0001-08, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 22/07/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 49/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 49/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, CONSÓRCIO PAMPULHA, CNPJ: 29.739.410/0001-30, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 05/06/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 48/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 48/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, CNPJ: 71.590.665/0001-40, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 06/05/2020 - Horário: 00:00:00
Portaria nº 8/PROCON/2020
Dispõe sobre o retorno do atendimento presencial e da contagem dos prazos no âmbito do Procon Municipal de Itajubá.
< /font>
Publicado em 04/05/2020 - Horário: 00:00:00
Portaria nº 7/PROCON/2020
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Procon Municipal de Itajubá no período de pandemia do coronavírus COVID-19.
< /font>
Publicado em 27/03/2020 - Horário: 00:00:00
Certidão Cadastro de Reclamações 2019
Certidão de transcurso de prazo para impugnação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2019.
< /font>
Publicado em 06/03/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 47/2020
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 47/2020, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, TIM SA, CNPJ: 02.421.421/0001-11, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 23/01/2020 - Horário: 00:00:00
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2019 - Lista das empresas reclamadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou na data de 06/01/2020, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2019, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 17h00m do dia 06/01/2020, no Diário Oficial Eletrônico de Itajubá, acessível em http://diariooficial.itajuba.mg.gov.br/, no campo “PROCON” e, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon.
< /font>
Publicado em 06/01/2020 - Horário: 00:00:00
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2019 - Edital de impugnação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou na data de 06/01/2020, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2019, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 17h00m do dia 06/01/2020, no Diário Oficial Eletrônico de Itajubá, acessível em http://diariooficial.itajuba.mg.gov.br/, no campo “PROCON” e, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon. E para que chegue ao conhecimento de todos, é que se publica o presente edital para, nos termos do art. 61 do Decreto Federal nº 2.181/97, consumidores e fornecedores, querendo, apresentem impugnação, mediante petição fundamentada, devidamente instruída com documentos regulares de representação, para fins exclusivos de retificação de informação inexata que do cadastro conste, bem como inclusão de informações omitidas, fluindo-se o prazo, do dia 22/01/2020. Ficam ainda todos cientes de que o cadastro, seguindo o calendário nacional fixado pelo Ministério da Justiça, corresponde ao período de 01/01/2019 a 31/12/2019. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 6 de janeiro de 2020. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor. Prefeitura Municipal de Itajubá-MG.
< /font>
Publicado em 06/01/2020 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 46/2019
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 46/2019, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, LOJAS SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA, CNPJ: 61.077.830/0001-01, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 18/11/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0116-003.217-0 - OI MÓVEL SA
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. TV POR ASSINATURA. NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. COBRANÇA DE VALORES DIVERSOS DA OFERTA. RESOLUÇÃO Nº 632/2014 ANATEL. GRAVAÇÕES DO SAC NÃO APRESENTADAS. FALTA DE AVISO PRÉVIO SOBRE O TERMINO DA PROMOÇÃO. PRÁTICA DESLEAL E ABUSIVA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. PENA BASE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. 1. Não há nulidade ou falta de motivação em decisão que atende os requisitos do art. 46 do Decreto 2.181/97, e que decide de forma fundamentada e de acordo com as provas e elementos dos autos. 3. Aplicação de penalidade de multa pelo PROCON deve ter um encargo que seja relevante, para que desestimule o infrator de cometer novas infrações, levando-se em conta sempre a condição econômica do infrator, sendo que este, é fator preponderante e legalmente obrigatório (art. 57, CDC) para fins de fixação do valor da multa. 4. Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Súmula: Negado provimento ao recurso. Recurso nº 0116-003.217-0. Numeração única: 31-032.001.16-0003217. Recorrente: Oi Móvel SA CNPJ 05.423.963/0001-11.
< /font>
Publicado em 12/11/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0116-003.672-0 - B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. VÍCIO DE OFERTA E DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC ART. 12 e 18 E ART. 31. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. PENA BASE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. 1. Não há nulidade ou falta de motivação em decisão que atende os requisitos do art. 46 do Decreto 2.181/97, e que decide de forma fundamentada e de acordo com as provas e elementos dos autos. 2. Aplicação de penalidade de multa pelo PROCON deve ter um encargo que seja relevante, para que desestimule o infrator de cometer novas infrações, levando-se em conta sempre a condição econômica do infrator, sendo que este, é fator preponderante e legalmente obrigatório (art. 57, CDC) para fins de fixação do valor da multa. Súmula: Recurso conhecido e não provido. Mantida decisão de 1ª instância. Recurso nº 0116-003.672-0. Numeração única: 31.032.001.16-0003672.
< /font>
Publicado em 12/11/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0117-002.450-8 - HP - HEWLLETT PACKARD BRASIL LTDA
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC ART. 18. FORNECEDOR QUE REGULARMENTE NOTIFICADO NÃO PRESTA INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. PENA BASE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. 1. Não há nulidade ou falta de motivação em decisão que atende os requisitos do art. 46 do Decreto 2.181/97, e que decide de forma fundamentada e de acordo com as provas e elementos dos autos. 2. Não é válida alegação de falta de oportunidade para solução do problema quando o fornecedor, regularmente notificado, simplesmente ignora as notificações do PROCON. 3. Aplicação de penalidade de multa pelo PROCON deve ter um encargo que seja relevante, para que desestimule o infrator de cometer novas infrações, levando-se em conta sempre a condição econômica do infrator, sendo que este, é fator preponderante e legalmente obrigatório (art. 57, CDC) para fins de fixação do valor da multa. Súmula: Preliminar rejeitada. No mérito, negado provimento ao recurso. Mantida decisão de 1ª instância. Recurso nº 0117-002.450-8. Numeração única: 31.032.001.17-0002450. Recorrente: HP - Hewllet Packard Brasil Ltda CNPJ 61.797.924/0001-55.
< /font>
Publicado em 12/11/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0117-003.576-7 - D JUAN COLCHOES
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC ART. 18. FORNECEDOR QUE REGULARMENTE NOTIFICADO NÃO PRESTA INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. PENA BASE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. MULTA REDUZIDA. 1. Não há nulidade ou falta de motivação em decisão que atende os requisitos do art. 46 do Decreto 2.181/97, e que decide de forma fundamentada e de acordo com as provas e elementos dos autos. 2. Aplicação de penalidade de multa pelo PROCON deve ter um encargo que seja relevante, para que desestimule o infrator de cometer novas infrações, levando-se em conta sempre a condição econômica do infrator, sendo que este, é fator preponderante e legalmente obrigatório (art. 57, CDC) para fins de fixação do valor da multa. 3. É devido ao infrator, que adota providências imediatas para cessar a prática infrativa ou minimizar seus efeitos, o reconhecimento da atenuante do inciso III do art. 25 do Decreto 2.181/97. Decisão de 1ª instância parcialmente reformada. Súmula: Dado parcial provimento ao recurso para fins de redução do valor da multa. Recurso nº 0117-003.576-7. Numeração única: 31.032.0001.17.0003576. Recorrente: D JUAN COLCHOES INDÚSTRIA E COMERCIO (ORTOBOM) CNPJ 54.213.764/0001-94.
< /font>
Publicado em 12/11/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0116-002.920-0 TVLX Viagens e Turismo (VIAJANET)
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FATO DO SERVIÇO. CDC ART. 14. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TEMA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUINAIS. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. PENA BASE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. 1. Não há nulidade ou falta de motivação em decisão que atende os requisitos do art. 46 do Decreto 2.181/97, e que decide de forma fundamentada e de acordo com as provas e elementos dos autos. 2. O regime de responsabilidade imposto pelo CDC quanto ao fato do serviço é objetivo e solidário, nos termos do art. 14, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que adota corretamente os parâmetros legais para fixação da multa (art. 57 do CDC e art. 24 a 28 Decreto 2.181/97).
Súmula: Negado provimento ao recurso. Mantida decisão de 1ª instância. Recurso nº 0116-002.920-0. Numeração única: 31-032.001.16-0002920. Recorrente: TVLX Viagens e Turismo Viajanet CNPJ 12.337.454/0001-31.
< /font>
Publicado em 07/11/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 31.032.001.17-0004342 J. M. Gurgel
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. VÍCIO DO PRODUTO. CDC. ART. 18. REGIME DE RESPONSABILIDADE OJETIVA E SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. FORNECEDOR REGULARMENTE NOTIFICADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. DECISÃO DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA BASE DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Não há nulidade ou falta de motivação em decisão que atende os requisitos do art. 46 do Decreto 2.181/97, e que decide de forma fundamentada e de acordo com as provas e elementos dos autos. 2. O regime de responsabilidade imposto pelo CDC quanto ao vício do produto é objetivo e solidário, nos termos dos art. 12 e 18, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 3. Não é válida alegação de falta de oportunidade para solução do problema quando o fornecedor, regularmente notificado, simplesmente ignora as notificações do PROCON. 4. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que adota corretamente os parâmetros legais para fixação da multa (art. 57 do CDC e art. 24 a 28 Decreto 2.181/97).
Súmula: Preliminares rejeitadas. No mérito, negado provimento ao recurso. Mantida decisão de 1ª instância. Recurso nº 31.032.001.17-0004342. Recorrente: J. M. Gurgel CNPJ 09.556.239/0001-17.
< /font>
Publicado em 07/11/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0116-003.641-7 Muito Fácil Arrecadação e outro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. CDC. REGIME DE RESPONSABILIDADE OJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. PENA BASE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. 1. Não há nulidade ou falta de motivação em decisão que atende os requisitos do art. 46 do Decreto 2.181/97. 2. Aplicação de penalidade de multa pelo PROCON deve ter um encargo que seja relevante, para que desestimule o infrator de cometer novas infrações, levando-se em conta sempre a condição econômica do infrator, sendo que este, é fator preponderante e legalmente obrigatório (art. 57, CDC) para fins de fixação do valor da multa. 3. Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Súmula: Negado provimento aos recursos. Recurso nº 0116-003.641-7. Numeração única: 31-032.001.16-0003641. Recorrentes: 1) MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEB. CNPJ 02.789.417/0001-00.
2) OI MÓVEL SA CNPJ 05.423.963/0001-11.
< /font>
Publicado em 07/11/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0116-003.896-2 Oi Móvel SA
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. TELEFONIA. NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. RESOLUÇÃO Nº 632/2014 ANATEL. GRAVAÇÕES DO SAC NÃO APRESENTADAS. FALTA DE AVISO DO TERMINO DA PROMOÇÃO. PRÁTICA DESLEAL E ABUSIVA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. PENA BASE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. 1. Não há nulidade ou falta de motivação em decisão que atende os requisitos do art. 46 do Decreto 2.181/97, e que decide de forma fundamentada e de acordo com as provas e elementos dos autos. 3. Aplicação de penalidade de multa pelo PROCON deve ter um encargo que seja relevante, para que desestimule o infrator de cometer novas infrações, levando-se em conta sempre a condição econômica do infrator, sendo que este, é fator preponderante e legalmente obrigatório (art. 57, CDC) para fins de fixação do valor da multa. 4. Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Súmula: Negado provimento ao recurso. Recurso nº 0116-003.896-2. Numeração única: 31-032.001.16-0003896. Recorrente: OI MÓVEL SA CNPJ 05.423.963/0001-11. Conexos/Apensos: 0116-004.253-8, 0116-003.091-0, 0117-000.738-0, 0116-001.852-5, 0116-001.923-0, 0116-001.997-6, 0116-003.093-6, 0116-003.207-8, 0116-001.471-0, 0116-003.580-3, 0116-003.606-0, 0116-004.160-2.
< /font>
Publicado em 07/11/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso Auto de Infração nº 100/17 - Casas Bahia Via Varejo
EMENTA: Recurso administrativo Procon. Interposição fora do prazo legal. Não conhecimento. 1. É de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, o prazo para recorrer das decisões do Procon. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo previsto no art. 49 do Decreto 2.181/97, conforme disposto no art. 51 do mesmo Decreto. Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância.
Súmula: Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância. Numeração única: 31.032.001.18-0001438. Recorrente: CASAS BAHIA - VIA VAREJO SA CNPJ 33.041.260/1298-76.
< /font>
Publicado em 07/11/2019 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 31.032.001.18-0000374 - Eternit SA
EMENTA: VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO DE 30 DIAS. INFRAÇÃO AO ART. 18, § 1º, II DO CDC. ACORDO PROPOSTO E NÃO CUMPRIDO PELO FORNECEDOR. INFRAÇÃO AOS ART. 18, §1º, II, E 39, V DO CDC E ART. 13, XXIV DO DECRETO 2.181/97. DESRESPEITO A CONVOCAÇÃO DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/97. PRECEDENTE DO STJ. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA COM APLICAÇÃO DE MULTA. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 25/02/19. Inscrição em Dívida Ativa Memo 917/18. Penalidade de multa paga em 25/03/19. Guia nº 30/19.
< /font>
Publicado em 07/11/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 31.032.001.18-0000374 - Eternit SA
EMENTA: Recurso administrativo Procon. Interposição fora do prazo legal. Não conhecimento. 1. É de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, o prazo para recorrer das decisões do Procon. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo previsto no art. 49 do Decreto 2.181/97, conforme disposto no art. 51 do mesmo Decreto. Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância.
Súmula: Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 07/11/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 31.032.001.18-0000374 (2) - Eternit SA
Pedido de reconsideração indeferido, mantida a decisão de 1ª instância por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 07/11/2019 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - Prazo de 10 Dias
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, os seguintes processos administrativos: 31-032.001.18-0003405, fornecedor: JABUTICABA MODA FEMININA, VESTUÁRIO, ACESSÓRIOS CNPJ 22.172.893/0001-95; 31.032.001.18-0003406, fornecedor: G.P.B. COMERCIO VAREJISTA DE CALÇADOS EIRELI CNPJ 26.664.472/0001-23. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, é que se publica o presente edital para que o fornecedores, prestem informações e, querendo, apresentem defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 44, do Dec. 2.181/97), contados da data desta publicação (DOE), por descumprimento ao disposto na Lei 8.078/90 (CDC). Decorrido o prazo, poderá este órgão prosseguir na análise do processo administrativo para apurar eventual infração à Lei nº 8.078/90, bem como apreciar a fundamentação da reclamação do consumidor, para efeito de sua inclusão nos Cadastros, Municipal, Estadual, e Nacional de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90. Fica o fornecedor ciente ainda de que os prazos processuais do revel correm da publicação dos atos no Diário Oficial (DOE), na forma do art. 346 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 22 de outubro de 2019. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 22/10/2019 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - Prazo de 10 Dias
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, os seguintes processos administrativos: 31-032.001.18-0002092, fornecedor: CK PUBLICAÇÕES ONLINE LTDA CNPJ 27.610.028/0001-05. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, é que se publica o presente edital para que o fornecedor, preste informação e, querendo, apresente defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 44, do Dec. 2.181/97), contados da data desta publicação (DOE), por descumprimento ao disposto na Lei 8.078/90 (CDC). Decorrido o prazo, poderá este órgão prosseguir na análise do processo administrativo para apurar eventual infração à Lei nº 8.078/90, bem como apreciar a fundamentação da reclamação do consumidor, para efeito de sua inclusão nos Cadastros, Municipal, Estadual, e Nacional de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90. Fica o fornecedor ciente ainda de que os prazos processuais do revel correm da publicação dos atos no Diário Oficial (DOE), na forma do art. 346 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 22 de outubro de 2019. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 22/10/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0116-002.447-7 A.P. Martins Eireli - TECNO LIFE
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. VENDA A DOMICÍLIO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 CDC. DESRESPEITO AS DETERMINAÇÕES E CONVOVAÇÕES DO PROCON. ACORDO NÃO FORMALIZADO NOS AUTOS. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1. Não há nulidade ou falta de motivação em decisão que atende os requisitos do art. 46 do Decreto 2.181/97, e que decide de forma fundamentada e de acordo com as provas e elementos dos autos. 2. O acordo realizado fora dos autos, não comprovado e não comunicado formalmente, não afasta a incidência das infrações identificadas. 3. As providências adotadas para minimizar os efeitos da infração, estão aptas a reduzir o valor da multa pelo reconhecimento de atenuante (art. 25, III, Decreto 2.181/97), mas não afasta a infração, daí porque não há que se falar em perda do objeto da infração. Súmula: Negado provimento ao recurso. Recurso Administrativo nº 0116-002.447-7. Fornecedor: A.P. Martins Eireli - TECNO LIFE CNPJ 23.441.026/0001-70.
< /font>
Publicado em 21/10/2019 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - Prazo de 10 Dias
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, os seguintes processos administrativos: 31.032.001.19-0000263 e 31.032.001.19-0000264, fornecedor: BACKSEG GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA, CNPJ 10.408.550/0001-06. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, é que se publica o presente edital para que o fornecedor, preste informações e, querendo, apresente defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 44, do Dec. 2.181/97), contados da data desta publicação (DOE), por descumprimento ao disposto na Lei 8.078/90 (CDC). Decorrido o prazo, poderá este órgão prosseguir na análise do processo administrativo para apurar eventual infração à Lei nº 8.078/90, bem como apreciar a fundamentação da reclamação do consumidor, para efeito de sua inclusão nos Cadastros, Municipal, Estadual, e Nacional de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90. Fica o fornecedor ciente ainda de que os prazos processuais do revel correm da publicação dos atos no Diário Oficial (DOE), na forma do art. 346 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 21 de outubro de 2019. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 21/10/2019 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - Prazo de 10 Dias
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, os seguintes processos administrativos: 31.032.001.19-0000536, 31.032.001.19-0001704, 31.032.001.19-0000943, 31.032.001.19-0001306, 31.032.001.19-0000392, 31.032.001.19-0000381, 31.032.001.19-0000395, fornecedor: EMPREENDIMENTOS TECNOLÓGICOS E EDUCACIONAIS DMINAS LTDA, CNPJ 95.047.920/0001-06. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, é que se publica o presente edital para que o fornecedor, preste informações e, querendo, apresente defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 44, do Dec. 2.181/97), contados da data desta publicação (DOE), por descumprimento ao disposto na Lei 8.078/90 (CDC). Decorrido o prazo, poderá este órgão prosseguir na análise do processo administrativo para apurar eventual infração à Lei nº 8.078/90, bem como apreciar a fundamentação da reclamação do consumidor, para efeito de sua inclusão nos Cadastros, Municipal, Estadual, e Nacional de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90. Fica o fornecedor ciente ainda de que os prazos processuais do revel correm da publicação dos atos no Diário Oficial (DOE), na forma do art. 346 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 21 de outubro de 2019. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 21/10/2019 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - Prazo de 10 Dias
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, os seguintes processos administrativos: 31.032.001.19-0000742, fornecedor: NETSUPER TELECOMUNICAÇÕES CNPJ 10.408.550/0001-06; 31.032.001.18-0003498, fornecedor: ASUSTEK COMPUTADORES COMERCIAL LTDA CNPJ 38.342.030/0001-71. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, é que se publica o presente edital para que o fornecedores, prestem informações e, querendo, apresentem defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 44, do Dec. 2.181/97), contados da data desta publicação (DOE), por descumprimento ao disposto na Lei 8.078/90 (CDC). Decorrido o prazo, poderá este órgão prosseguir na análise do processo administrativo para apurar eventual infração à Lei nº 8.078/90, bem como apreciar a fundamentação da reclamação do consumidor, para efeito de sua inclusão nos Cadastros, Municipal, Estadual, e Nacional de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90. Fica o fornecedor ciente ainda de que os prazos processuais do revel correm da publicação dos atos no Diário Oficial (DOE), na forma do art. 346 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 21 de outubro de 2019. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 21/10/2019 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 45/2019
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 45/2019, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, CNPJ: 16.668.076/0001-20, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 17/09/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0117-000.792-2 - Moto Geral Comércio e Moto Honda da Amazônia
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. SUCESSIVOS DEFEITOS. VÍCIO DO PRODUTO. DEVER LEGAL DE QUALIDADE. CDC ART. 18, § 6º. TEMA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUINAIS. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. PENA BASE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. 1. Não há nulidade ou falta de motivação em decisão que atende os requisitos do art. 46 do Decreto 2.181/97, e que decide de forma fundamentada e de acordo com as provas e elementos dos autos. 2. Aplicação de penalidade de multa pelo PROCON deve ter um encargo que seja relevante, para que desestimule o infrator de cometer novas infrações, levando-se em conta sempre a condição econômica do infrator, sendo que este, é fator preponderante e legalmente obrigatório (art. 57, CDC) para fins de fixação do valor da multa.
Súmula: Primeiro recurso não conhecido. Segundo recurso conhecido e não provido. Mantida decisão de 1ª instância. Recurso Administrativo nº: 0117-000.792-2 (31.032.001.17-0000792). Fornecedores: Moto Geral Comércio de Motos CNPJ 19.701.861/0001-25 e, Moto Honda da Amazônia Ltda CNPJ 04.337.168/0004-90.
< /font>
Publicado em 03/09/2019 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 092/18 - Supermercado Pão e Mel (0001-81)
EMENTA: Auto de infração. Fiscalização de oferta de produtos e verificação de itens da cesta básica para pesquisa do Procon. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 05/06/2019 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 091/18 - Supermercado Pão e Mel (0001-67)
EMENTA: Auto de infração. Fiscalização de oferta de produtos e verificação de itens da cesta básica para pesquisa do Procon. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 05/06/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 091/18 - Supermercado Pão e Mel (0001-67)
EMENTA: Auto de infração. Fiscalização de oferta de produtos e verificação de itens da cesta básica para pesquisa do Procon. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 05/06/2019 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 090/18 - Supermercado São Vicente
EMENTA: Auto de infração. Fiscalização de oferta de produtos e verificação de itens da cesta básica para pesquisa do Procon. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Ausência de cartaz com informações sobre o Procon. Infração a Lei Estadual MG 11.823/95. Auto julgado subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 05/06/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 090/18 - Supermercado São Vicente
EMENTA: Ação de Fiscalização de Supermercados 2018. Ausência do exemplar da Lei 8.079/90(CDC). Infração do artigo 1º da Lei 12.297/10. Recurso voluntário. Recurso negado provimento. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 05/06/2019 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 087/18 - Supermercado Viana
EMENTA: Auto de infração. Fiscalização de oferta de produtos e verificação de itens da cesta básica para pesquisa do Procon. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 05/06/2019 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 086/18 - Supermercado Rende Mais Ltda
EMENTA: Auto de infração. Fiscalização de oferta de produtos e verificação de itens da cesta básica para pesquisa do Procon. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 05/06/2019 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 085/18 - Supermercado Popular
EMENTA: Auto de infração. Fiscalização de oferta de produtos e verificação de itens da cesta básica para pesquisa do Procon. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 05/06/2019 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 084/18 - Supermercado Ferreira
EMENTA: Auto de infração. Fiscalização de oferta de produtos e verificação de itens da cesta básica para pesquisa do Procon. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Ausência de cartaz com informações sobre o Procon. Infração a Lei Estadual MG 11.823/95. Auto julgado subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 05/06/2019 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 083/18 - Supermercado Pilar
EMENTA: Auto de infração. Fiscalização de oferta de produtos e verificação de itens da cesta básica para pesquisa do Procon. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 05/06/2019 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 082/18 - Supermercado Padre Nicolau
EMENTA: Auto de infração. Fiscalização de oferta de produtos e verificação de itens da cesta básica para pesquisa do Procon. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 05/06/2019 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 081/18 - Supermercado LM (0001-36)
EMENTA: Auto de infração. Fiscalização de oferta de produtos e verificação de itens da cesta básica para pesquisa do Procon. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 05/06/2019 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 079/18 - Supermercado Alvorada (0011-70)
EMENTA: Auto de infração. Fiscalização de oferta de produtos e verificação de itens da cesta básica para pesquisa do Procon. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 05/06/2019 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 44/2019
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 44/2019, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA – CNPJ: 03.470.727/0001-20, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 17/04/2019 - Horário: 00:00:00
Certidão Cadastro de Reclamações 2018
Certidão de transcurso de prazo para impugnação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2018.
< /font>
Publicado em 31/01/2019 - Horário: 00:00:00
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2018 - Edital de impugnação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. SECRETARIA DE GOVERNO. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou na data de 22/01/2019, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2018, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 16h00m do dia 22/01/2019, no Diário Oficial Eletrônico de Itajubá, acessível em http://diariooficial.itajuba.mg.gov.br/, no campo “Procon” e, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon. E para que chegue ao conhecimento de todos, é que se publica o presente edital para, nos termos do art. 61 do Decreto Federal nº 2.181/97, consumidores e fornecedores, querendo, apresentem impugnação, mediante petição fundamentada, devidamente instruída com documentos regulares de representação, para fins exclusivos de retificação de informação inexata que do cadastro conste, bem como inclusão de informações omitidas, fluindo-se o prazo, do dia 24/01/19. Após o prazo, os arquivos serão enviados em definitivo para o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas do Ministério da Justiça, através do SINDEC. Ficam ainda todos cientes de que o cadastro, seguindo o calendário nacional fixado pelo Ministério da Justiça, corresponde ao período de 01/01/2018 a 31/12/2018. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 22 de janeiro de 2019. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor. Prefeitura Municipal de Itajubá-MG.
< /font>
Publicado em 22/01/2019 - Horário: 00:00:00
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2018 - Lista das empresas reclamadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. SECRETARIA DE GOVERNO. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou na data de 22/01/2019, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2018, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 16h00m do dia 22/01/2019, no Diário Oficial Eletrônico de Itajubá, acessível em http://diariooficial.itajuba.mg.gov.br/, no campo “Procon” e, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon.
< /font>
Publicado em 22/01/2019 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - Prazo de 10 Dias
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, os seguintes processos administrativos: 31.032.001.18-0000725 fornecedor: IRIS RIBEIRO PRODUÇÕES EM FORMATURA EIRELI – ME, CNPJ 18.784.482/0001-83; 31.032.001.17-0004058 Fornecedor: COMERCIAL ROCHA DISTRIBUIDORA DE ELASTICOS E TECIDOS LTDA, CNPJ 01.581.753/0001-09; 31.032.001.18-0002380 e 31.032.001.18-0002505 fornecedor ALVES E SOUZA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CNPJ 12.254.281/0001-98. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, é que se publica o presente edital para que os fornecedores, prestem informações e, querendo, apresentem defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 44, do Dec. 2.181/97), contados da data desta publicação (DOE), por descumprimento ao disposto na Lei 8.078/90 (CDC). Decorrido o prazo, poderá este órgão prosseguir na análise do processo administrativo para apurar eventual infração à Lei nº 8.078/90, bem como apreciar a fundamentação da reclamação do consumidor, para efeito de sua inclusão nos Cadastros, Municipal, Estadual, e Nacional de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90. Fica o fornecedor ciente ainda de que os prazos processuais do revel correm da publicação dos atos no Diário Oficial (DOE), na forma do art. 346 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 5 de dezembro de 2018. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 06/12/2018 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 42/2018
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 42/2018, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, DL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ: 06.940.544/0001-10, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 04/12/2018 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 43/2018
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 43/2018, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, CNPJ: 88.747.928/0001-85, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 04/12/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 001/18 - Banco Bradesco (1275)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2018. Infraestrutura e segurança. Lei Municipal n° 3.219/17. Exigência de instalação de armários de guarda-volumes. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. Autos de Infração nº: 001/18 e 062/18. Fornecedor: Banco Bradesco SA (1275) CNPJ 60.746.948/1537-09.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 001/18 - Banco Bradesco (1275)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2018. Instalação de armários guarda-volumes. Lei Municipal 3219/17. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Administrativo - Autos de Infração nº: 001/18 e 062/18. Fornecedor: Banco Bradesco SA (1275) CNPJ 60.746.948/1537-09.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 002/18 - Banco Bradesco (3828)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2018. Infraestrutura e segurança. Lei Municipal n° 3.219/17. Exigência de instalação de armários de guarda-volumes. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. Autos de Infração nº: 002/18 e 063/18. Fornecedor: Banco Bradesco SA (3828) CNPJ 60.746.948/8857-18.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 002/18 - Banco Bradesco (3828)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2018. Instalação de armários guarda-volumes. Lei Municipal 3219/17. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Administrativo - Autos de Infração nº: 002/18 e 063/18. Fornecedor: Banco Bradesco SA (3828) CNPJ 60.746.948/8857-18.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 003/18 - Banco do Brasil (0308)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2018. Infraestrutura e segurança. Lei Municipal n° 3.219/17. Exigência de instalação de armários de guarda-volumes. Notificação prévia das agências. Irregularidade sanada no prazo legal. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. Autos de Infração nº: 003/18 e 064/18
Infrator: BANCO DO BRASIL SA (0308) CNPJ 00.000.000/0308-56.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 003/18 - Banco do Brasil (0308)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2018. Instalação de armários guarda-volumes. Lei Municipal 3219/17. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Administrativo - Autos de Infração nº: 003/18 e 064/18
Fornecedor: BANCO DO BRASIL SA (0308) CNPJ 00.000.000/0308-56.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 004/18 - Banco Mercantil do Brasil (0305)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2018. Infraestrutura e segurança. Lei Municipal n° 3.219/17. Exigência de instalação de armários de guarda-volumes. Irregularidade sanada no prazo legal. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. Autos de Infração nº: 004/18 e 065/18
Fornecedor: Banco Mercantil do Brasil SA (0305) CNPJ 17.184.037/0305-51
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 004/18 - Banco Mercantil do Brasil (0305)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2018. Instalação de armários guarda-volumes. Lei Municipal 3219/17. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Administrativo - Autos de Infração nº: 004/18 e 065/18
Fornecedor: Banco Mercantil do Brasil (0305) CNPJ 17.184.037/0305-51
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 005/18 - Banco Santander Brasil (2260)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2018. Infraestrutura e segurança. Lei Municipal n° 3.219/17. Exigência de instalação de armários de guarda-volumes. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. Autos de Infração nº: 005/18 e 066/18
Fornecedor: Banco Santander Brasil SA (2260) CNPJ 90.400.888/1201-21.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 005/18 - Banco Santander (2260)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2018. Instalação de armários guarda-volumes. Lei Municipal 3219/17. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Administrativo - Autos de Infração nº: 005/18 e 066/18
Fornecedor: Banco Santander Brasil (2260) CNPJ 90.400.888/1201-21.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 006/18 - Banco Santander Brasil (3160)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2018. Infraestrutura e segurança. Lei Municipal n° 3.219/17. Exigência de instalação de armários de guarda-volumes. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. Autos de Infração nº: 006/18 e 067/18
Fornecedor: Banco Santander Brasil SA (3160) CNPJ 90.400.888/1905-02
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 006/18 - Banco Santander (3160)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2018. Instalação de armários guarda-volumes. Lei Municipal 3219/17. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Administrativo - Autos de Infração nº: 006/18 e 067/18
Fornecedor: Banco Santander Brasil (3160) CNPJ 90.400.888/1905-02.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 007/18 - Caixa Econômica Federal (0121)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2018. Infraestrutura e segurança. Lei Municipal n° 3.219/17. Exigência de instalação de armários de guarda-volumes. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. Autos de Infração nº: 007/18 e 068/18
Fornecedor: Caixa Econômica Federal (0121) CNPJ 00.360.305/0121-10.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 007/18 - Caixa Econômica Federal (0121)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2018. Instalação de armários guarda-volumes. Lei Municipal 3219/17. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Administrativo - Autos de Infração nº: 007/18 e 068/18
Fornecedor: Caixa Econômica Federal (0121) CNPJ 00.360.305/0121-10.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 008/18 - Caixa Econômica Federal (2057)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2018. Infraestrutura e segurança. Lei Municipal n° 3.219/17. Exigência de instalação de armários de guarda-volumes. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. Autos de Infração nº: 008/18 e 069/18
Fornecedor: Caixa Econômica Federal (2057) CNPJ 00.360.305/5251-77.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 008/18 - Caixa Econômica Federal (2057)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2018. Instalação de armários guarda-volumes. Lei Municipal 3219/17. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Administrativo - Autos de Infração nº: 008/18 e 069/18
Fornecedor: Caixa Econômica Federal (2057) CNPJ 00.360.305/5251-77.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 009/18 - SICOOB Sul de Minas (4329)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2018. Infraestrutura e segurança. Lei Municipal n° 3.219/17. Exigência de instalação de armários de guarda-volumes. Irregularidade sanada no prazo legal. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. Autos de Infração nº: 009/18 e 070/18
Fornecedor: SICOOB Sul de Minas (4329) CNPJ 04.079.285/0001-59 (Pres. Roosevelt).
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 009/18 - SICOOB Sul de Minas (4329)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2018. Instalação de armários guarda-volumes. Lei Municipal 3219/17. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Administrativo - Autos de Infração nº: 009/18 e 070/18
Fornecedor: SICOOB SUL DE MINAS (4329) CNPJ 04.079.285/0001-59 (Pres. Roosevelt).
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 010/18 - SICOOB Sul de Minas (4329)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2018. Infraestrutura e segurança. Lei Municipal n° 3.219/17. Exigência de instalação de armários de guarda-volumes. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. Autos de Infração nº: 010/18 e 071/18
Fornecedor: SICOOB Sul de Minas (4329) CNPJ 04.079.285/0002-30 (Paulo Chiaradia).
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 010/18 - SICOOB Sul de Minas (4329)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2018. Instalação de armários guarda-volumes. Lei Municipal 3219/17. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Administrativo - Autos de Infração nº: 010/18 e 071/18
Fornecedor: SICOOB SUL DE MINAS (4329) CNPJ 04.079.285/0002-30 (Paulo Chiaradia)
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 011/18 - Unicred Progresso (5691)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2018. Infraestrutura e segurança. Lei Municipal n° 3.219/17. Exigência de instalação de armários de guarda-volumes. Irregularidade sanada no prazo legal. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. Autos de Infração nº: 011/18 e 072/18
Fornecedor: Unicred Progresso (5691) CNPJ 71.432.926/0004-47.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 011/18 - Unicred Progresso (5691)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2018. Instalação de armários guarda-volumes. Lei Municipal 3219/17. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Administrativo - Autos de Infração nº: 011/18 e 072/18
Fornecedor: UNICRED (5691) CNPJ 71.423.926/0004-47.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 012/18 - Banco Itaú SA (8663)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2018. Infraestrutura e segurança. Lei Municipal n° 3.219/17. Exigência de instalação de armários de guarda-volumes. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. Autos de Infração nº: 012/18 e 074/18
Fornecedor: Banco Itaú Unibanco (8663) CNPJ 60.701.190/4236-76.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 012/18 - Banco Itaú SA (8663)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2018. Instalação de armários guarda-volumes. Lei Municipal 3219/17. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Administrativo - Autos de Infração nº: 012/18 e 074/18
Fornecedor: Banco Itaú SA (8663) CNPJ 60.701.190/4236-76.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 013/18 - Banco Itaú SA (0673)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2018. Infraestrutura e segurança. Lei Municipal n° 3.219/17. Exigência de instalação de armários de guarda-volumes. Notificação prévia das agências. Irregularidade sanada no prazo legal. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. Autos de Infração nº: 013/18 e 073/18
Infrator: Banco Itaú Unibanco (0673) CNPJ 60.701.190/0696-43.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 013/18 - Banco Itaú SA (0673)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2018. Instalação de armários guarda-volumes. Lei Municipal 3219/17. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Administrativo - Autos de Infração nº: 013/18 e 073/18
Fornecedor: Banco Itaú SA (8663) CNPJ 60.701.190/0696-43.
< /font>
Publicado em 22/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0116-002.507-2 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL (0305)
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE 2ª INSTÂNCIA. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. EMPRESTIMO BANCÁRIO EM CAIXA DE AUTOADENTIMENTO. BENEFICIÁRIO DO INSS. CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA RENDA. COBRANÇA DE TARIAS BANCÁRIAS. MÉTODO COMERCIAL COERCITIVO E DESLEAL. CONTA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. ISENÇÃO DE TARIFA NÃO INFORMADA ADEQUADAMENTE. CONSUMIDOR PREJUDICADO. TESES DA DEFESA DEVIDAMENTE APRECIADAS. DECISÃO DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SÚMULA: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Processo nº: 0116.002.507-2. Conexos/Apensos: 0116-002.032-3, 0116-002.315-2, 0116-002.673-5, 0116-004.328-6. Fornecedor: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (0305) CNPJ 17.184.037/0305-31.
< /font>
Publicado em 07/11/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo Auto de Infração nº 099-17 - Casas Pernambucanas
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. FISCALIZAÇÃO “DE OLHO NA GARANTIA ESTENDIDA”. INFRAÇÃO AS NORMAS DO ÓRGÃO REGULAMENTADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. 1. Lavratura de auto de infração constitui ato típico do poder de polícia e goza de presunção de legalidade e certeza cabendo ao infrator, no momento da defesa, apresentar elementos de prova de sua eventual nulidade, na forma do art. 44 do Decreto 2.181/97. 2. Aplicação de penalidade de multa pelo Procon não tem o objetivo de reparar prejuízo individual, mas sim, aplicar reprimenda de cunho pedagógico para fins de proteção coletiva dos consumidores. 3. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que adota corretamente os parâmetros legais para fixação da multa (art. 57 do CDC e art. 24 a 28 Decreto 2.181/97). Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Súmula: Negado provimento ao recurso. Auto de Infração nº 099-17. Numeração única: 31-032.001.18-0001401. Recorrente: Arthur Lundgren Tecidos SA Casas Pernambucanas CNPJ 61.099.834/0407-37.
< /font>
Publicado em 19/10/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo Auto de Infração nº 029-17 - Banco Itaú Unibanco SA (8663)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. FISCALIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS 2017. LEI MUNICIPAL 2.920/2012. AUSÊNCIA DE PLACA INDICATIVA DA PRESENÇA DE ÁLCOOL GEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. INFRATOR REINCIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. 1. As providências adotadas para regularizar a infração estão aptas a reduzir o valor da multa pelo reconhecimento de atenuante (art. 25, III, Decreto 2.181/97), mas não afasta a infração, daí porque não há que se falar em perda do objeto da infração. 2. A reincidência do infrator devidamente certificada nos autos é motivo para o aumento da multa na forma do art. 26, I do Decreto 2.181/97. 3. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que adota corretamente os parâmetros legais para fixação da multa (art. 57 do CDC e art. 24 a 28 Decreto 2.181/97). Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Súmula: Preliminar rejeitada. No mérito, negado provimento ao recurso. Auto de Infração nº 029-17. Numeração única: 31.032.001.18-0001365. Recorrente: BANCO ITAÚ UNIBANCO SA (8663) CNPJ 60.701.190/4236-76.
< /font>
Publicado em 19/10/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo Auto de Infração nº 022-17 - Banco Santander Brasil SA (2260)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. FISCALIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS 2017. LEI MUNICIPAL 2.435/02. AUSÊNCIA DE BANHEIROS INDIVIDUAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. TENTATIVA DE ACORDO RECUSADA. INFRATOR REINCIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. 1. Estando devidamente descrita as infrações e atendidos os requisitos dos art. 35 a 38 do Decreto 2.181/97, não há que se falar ausência de infração e nem em nulidade do auto. 2. A justificativa, quanto a limitação de espaço físico, não afasta a obrigação de cumprir as disposições da Lei Municipal 2.435/02. 3. As providências a serem adotadas para regularizar a infração, devem ser apresentadas no momento processual adequado, qual seja, na defesa e/ou durante a tentativa de ajustamento de conduta, sob pena de prosseguimento do feito e aplicação das sanções cabíveis (art. 45 do Decreto 2.181/97). 4. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que adota corretamente os parâmetros legais para fixação da multa (art. 57 do CDC e art. 24 a 28 Decreto 2.181/97). Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Súmula: Negado provimento ao recurso. Auto de Infração nº 022-17. Numeração única: 31-032.001.18-0001363. Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL SA (2260) CNPJ 90.400.888/1201-21.
< /font>
Publicado em 19/10/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo Auto de Infração nº 016-17 - Banco Itaú Unibanco (8663)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. FISCALIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS 2017. 2ª FASE. INFRAESTRUTURA E TEMPO DE ATENDIMENTO. LEI MUNICIPAL 2.247/99. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA 15 MINUTOS. INFRATOR REINCIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. MULTA BASE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. AUSENCIA DE DRE. FIXAÇÃO DA RECEITA BRUTA POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Estando devidamente descritas as infrações e atendidos os requisitos dos art. 35 a 38 do Decreto 2.181/97, não há que se falar ausência de infração e nem em nulidade do auto. 2. A condição econômica do infrator constitui elemento essencial e obrigatório para fins de fixação da multa base (art. 57, CDC e 28 do Decreto 2.181/97). 3. Porém, não sendo apresentado o documento ou ainda no caso da inaceitabilidade das informações, é possível o arbitramento da receita bruta por estimativa nos termos do art. 63, § 1º da Resolução PGJ nº 11/2011, adotado pelo PROCON com autorização expressa do Decreto Municipal nº 4.296/2011. 4. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que adota corretamente os parâmetros legais para fixação da multa (art. 57 do CDC e art. 24 a 28 Decreto 2.181/97). Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Súmula: Negado provimento ao recurso. Autos de Infração nº 016-17, 042/17, 055/17. Recorrente: BANCO ITAÚ UNIBANCO SA (8663) CNPJ 60.701.190/4236-76.
< /font>
Publicado em 19/10/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo Auto de Infração nº 011-17 - Caixa Econômica Federal (0121)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. FISCALIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS 2017. 2ª FASE. INFRAESTRUTURA E TEMPO DE ATENDIMENTO. LEI MUNICIPAL 2.247/99. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA 15 MINUTOS. INFRATOR REINCIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. PENA BASE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. PRESENÇA DE ATENUANTE. MULTA REDUZIDA. 1. Não há nulidade ou falta de fundamentação em decisão que, ainda que sucinta, atenda os requisitos do art. 46 do Decreto 2.181/97. 2. Aplicação de penalidade de multa pelo Procon deve ter um encargo que seja relevante, para que desestimule o infrator de cometer novas infrações. 3. A condição econômica do infrator é fator preponderante e legalmente obrigatório (art. 57, CDC) para fins de fixação do valor da multa. 4. É devido ao infrator, que adota providências imediatas para cessar a prática infrativa ou minimizar seus efeitos, o reconhecimento da atenuante do inciso III do art. 25 do Decreto 2.181/97. Decisão de 1ª instância parcialmente reformada. Súmula: Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, dado parcial provimento ao recurso para fins de redução do valor da multa. Autos de Infração nº 011-17, 037/17, 050/17
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (0121) CNPJ 00.360.305/0121-10.
< /font>
Publicado em 19/10/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo Auto de Infração nº 007-17 - Banco do Brasil SA (0308)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO PROCON. FISCALIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS 2017. 2ª FASE. INFRAESTRUTURA E TEMPO DE ATENDIMENTO. LEI MUNICIPAL 2.247/99. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA 15 MINUTOS. INFRATOR REINCIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. MULTA BASE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. 1. Lavratura de auto de infração constitui ato típico do poder de polícia e goza de presunção de legalidade e certeza cabendo ao infrator, no momento da defesa, apresentar elementos de prova de sua eventual nulidade, na forma do art. 44 do Decreto 2.181/97. 2. Atendido os requisitos dos art. 35 a 38 do Decreto 2.181/97, não há que se falar de ausência de infração e nem em nulidade do auto. 3. Aplicação de penalidade de multa pelo Procon não tem o objetivo de reparar prejuízo individual, mas sim, aplicar reprimenda de cunho pedagógico para fins de proteção coletiva dos consumidores. 4. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que adota corretamente os parâmetros legais para fixação da multa, inclusive considerando a condição econômica do infrator (art. 57 do CDC e art. 24 a 28 Decreto 2.181/97). Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Súmula: Negado provimento ao recurso. Autos de Infração nº 007-17, 033/17, 046/17. Recorrente: BANCO DO BRASIL SA (0308) CNPJ 00.000.000/0308-56.
< /font>
Publicado em 19/10/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0117-000.002-7 - UNITED AIRLINES
Decisão Administrativa de 2ª Instância. Súmula: Negado provimento ao recurso, mantida decisão de 1ª instância. Processo nº 0117-000.002-7, Numeração única 31.032.001.17-0000002 - United Airlines CNPJ 01.526.415/0001-66.
< /font>
Publicado em 18/10/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 100/17 - Casa Bahia - Via Varejo SA
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação Conjunta de Fiscalização. De Olho na Garantia Estendida. Venda de seguros no comércio varejista. Resolução CNSP 297/13 e Circular SUSEP 480/13. Precificação. Lei 10.962/04 e Decreto 5.903/06. 1. Ausência de identificação do local de referência e do extrato do contrato. Infração a Circular SUSEP 480/13 e Resolução CNSP 297/13. 2. Ausência de cartaz com informações sobre o Procon. Infração a Lei Estadual MG 11.823/95. Auto julgado subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 08/10/2018 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - Prazo de 10 Dias
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, processo administrativo contra o seguinte fornecedor: Processo nº 31.032.001.18-0000076 RR DOS SANTOS GOMES EVENTOS – ME, CNPJ 15.702.294/0001-70. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, se publica o presente edital para que o fornecedor relacionado, querendo, apresente resposta ou defesa, e preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, § 4º do CDC, e, art. 42, caput do Dec. 2.181/97), contados a partir da 1ª publicação (DOE ITAJUBÁ). Decorrido o prazo, poderá este órgão prosseguir na análise do processo administrativo para apurar eventual infração à Lei nº 8.078/90, bem como apreciar a fundamentação da reclamação do consumidor, para efeito de sua inclusão nos Cadastros, Municipal, Estadual, e Nacional de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90. Fica o fornecedor ciente ainda de que os prazos processuais do revel correm da publicação dos atos no Diário Oficial (DOE), na forma do art. 346 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 17 de agosto de 2018. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 17/08/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0116-003.095-2 - Banco Mercantil do Brasil (0305)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. Súmula: Negado provimento ao recurso, mantida decisão de 1ª instância. Processo nº 0116-003.095-2, Numeração única 31.032.001.16-0003095 - Banco Mercantil do Brasil (0305) CNPJ 17.184.037/0305-31.
< /font>
Publicado em 08/08/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 070/17 - Banco Itaú Unibanco SA (0673)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. Súmula: Negado provimento ao recurso, mantida decisão de 1ª instância. Autos de Infração nº: 070/17, 083/17, 096/17. Banco Itaú Unibanco SA (0673) CNPJ 60.701.190/0696-43.
< /font>
Publicado em 08/08/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 062/17 - Banco Santander SA (2260)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. Súmula: Negado provimento ao recurso, mantida decisão de 1ª instância. Autos de Infração nº: 062/17, 075/17, 088/17. Banco Santander SA (2260) CNPJ 90.400.888/1201-21.
< /font>
Publicado em 08/08/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 022/17 - Banco Santander SA (2260)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2017. 1ª Fase. Acessibilidade, infraestrutura e segurança. Lei Estadual MG 11.666/94. Instalações de banheiros individuais e bebedouros. Recipiente com álcool gel e placas indicativas. Câmeras de segurança internas e externas. Leis Municipais nº. 2.435/02, 2.885/11 e 2.920/12. Notificação prévia das agências. Autuação por ausência de banheiros individuais. Infração a Lei Municipal 2.435/02. Proposta de ajustamento de conduta (TAC) recusada. Auto julgado subsistente com aplicação de multa. Decisão definitiva confirmada em grau de recurso: DOE 19/10/18.
< /font>
Publicado em 31/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 029/17 - Banco Itaú Unibanco SA (8663)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias 2017. 1ª Fase. Acessibilidade, infraestrutura e segurança. Lei Estadual MG 11.666/94. Instalações de banheiros individuais e bebedouros. Recipiente com álcool gel e placas indicativas. Câmeras de segurança internas e externas. Leis Municipais nº. 2.435/02, 2.885/11 e 2.920/12. Notificação prévia das agências. Autuação por ausência de placa indicativa sobre a existência de álcool gel. Infração a Lei Municipal 2.920/12. Proposta de ajustamento de conduta (TAC) recusada. Auto julgado subsistente com aplicação de multa. Decisão definitiva confirmada em grau de recurso: DOE 19/10/18.
< /font>
Publicado em 31/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 099/17 - Casas Pernambucanas
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação Conjunta de Fiscalização. De Olho na Garantia Estendida. Venda de Seguros no comércio varejista. Resolução CNSP 297/13 e Circular SUSEP 480/13. Precificação. Lei 10.962/04 e Decreto 5.903/06. 1. Ausência de identificação do local de referência e do extrato do contrato. Infração a Circular SUSEP 480/13 e Resolução CNSP 297/13. 2. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. 3. Ausência de cartaz com informações sobre o Procon. Infração a Lei Estadual MG 11.823/95. Infração julgada subsistente com aplicação de multa. Decisão definitiva confirmada em grau de recurso: DOE 19/10/18.
< /font>
Publicado em 31/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 014/18 - Supermercado LM
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Fiscalização de oferta de produtos e verificação de itens da cesta básica para pesquisa do Procon. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Ausência de cartaz com informações sobre o Procon. Infração a Lei Estadual MG 11.823/95. Auto julgado subsistente com aplicação de multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 07/08/18. Inscrição em Dívida Ativa Memo 915/18.
< /font>
Publicado em 31/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 016/17 - Banco Itaú Unibanco SA (8663)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 2ª Fase. Infraestrutura e tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Presença de assentos para usuários que aguardam atendimento. Leis Municipais 2.247/99 e 3.037/14. Lei Estadual 11.823/95 e Lei Federal 12.291/10. Desrespeito ao tempo máximo de atendimento. Infração ao art. 2º da Lei Municipal 2.247/99. Infrator reincidente. Auto julgado subsistente com aplicação de multa. Autos de Infração nº: 016/17, 042/17, 055/17. Infrator: Banco Itaú Unibanco SA (8663) CNPJ 60.701.190/4236-76. Decisão definitiva confirmada em grau de recurso: DOE 19/10/18.
< /font>
Publicado em 31/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 011/17 - Caixa Econômica Federal (0121)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 2ª Fase. Infraestrutura e tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Presença de assentos para usuários que aguardam atendimento. Leis Municipais 2.247/99 e 3.037/14. Lei Estadual 11.823/95 e Lei Federal 12.291/10. Desrespeito ao tempo máximo de atendimento. Infração ao art. 2º da Lei Municipal 2.247/99. Infrator reincidente. Auto julgado subsistente com aplicação de multa. Autos de Infração nº: 011/17, 037/17, 050/17. Infrator: Caixa Econômica Federal (0121) CNPJ 00.360.305/0121-10. OBSERVAÇÃO (12/11/18): Decisão definitiva, parcialmente reformada em grau de recurso, para fins de redução do valor da multa. Trânsito em julgado: DOE 19/10/18. Penalidade de multa paga em 05/11/18. Guia nº 33/18.
< /font>
Publicado em 31/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 007/17 - Banco do Brasil SA (0308)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 2ª Fase. Infraestrutura e tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Presença de assentos para usuários que aguardam atendimento. Leis Municipais 2.247/99 e 3.037/14. Lei Estadual 11.823/95 e Lei Federal 12.291/10. Desrespeito ao tempo máximo de atendimento. Infração ao art. 2º da Lei Municipal 2.247/99. Infrator reincidente. Auto julgado subsistente com aplicação de multa. Autos de Infração nº: 007/17, 033/17, 046/17. Infrator: Banco do Brasil SA (0308) CNPJ 00.000.000/0308-56. OBSERVAÇÃO (12/11/18): Decisão definitiva confirmada em grau de recurso: DOE 19/10/18. Penalidade de multa paga em 01/11/18. Guia nº 17/18.
< /font>
Publicado em 31/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0117-000.792-2 - Moto Honda da Amazônia e Motogeral Com. de Motos
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: VEÍCULO ZERO-QUILOMETRO. SUCESSIVOS DEFEITOS. VÍCIO DO PRODUTO. DEVER LEGAL DE QUALIDADE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO AO ART. 18, § 1º, II do CDC. CONCESSIONÁRIA E FRABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. É solidário o regime de responsabilidade entre concessionária e fabricante de veículos, quanto ao vício do produto. Inteligência do art. 18 do CDC. 2. A ocorrência de sucessivos defeitos em veículo novo revela existência de vício do produto e afronta ao dever legal de qualidade imposto pelo CDC (§ 6º, III do art. 18), autorizando ao consumidor a escolha das opções previstas no § 1º do art. 18 do CDC. Infração julgada subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 31/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 31.032.001.18-0000180 - Cassino E-Commerce Comercial Ltda
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PRÁTICA ABUSIVA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INFRAÇÃO AOS ART. 30, 31, C/C 35, E 39, V DO CDC E ART. 13, VI DO DECRETO 2.181/97. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA COM APLICAÇÃO DE MULTA. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 11/09/18. Inscrição em Dívida Ativa Memo 917/18.
< /font>
Publicado em 31/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0117-003.576-7 - DJuan Colchões Indústria e Comércio Ltda
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO DE 30 DIAS. INFRAÇÃO AO ART. 18, § 1º, II do CDC. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. O vício do produto não solucionado no prazo de 30 dias autoriza ao consumidor a escolha das opções previstas no § 1º do art. 18 do CDC. 2. A negativa do dever de prestar informações, e, o desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4º do CDC, e de precedente do STJ. Infração julgada subsistente com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 31/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0117-003.317-9 - Corpus Medical Life
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: VENDA A DOMICÍLIO. APARELHO DE MASSAGEM. MÉTODO COMERCIAL COERCITIVO E DESLEAL. PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO A DESISTÊNCIA NO PRAZO DE 7 DIAS. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. O uso de métodos comerciais coercitivos e desleais na oferta de produtos fere direito básico do consumidor e caracteriza prática infrativa, (art. 6º, IV e 39, IV). 2. Incidi na venda a domicílio, o prazo de reflexão previsto no art. 49 do CDC, podendo o consumidor desistir do contrato no prazo de 7 dias, contados da assinatura ou da entrega do produto, com a devolução do valor pago corrigido. 3. A negativa do dever de prestar informações, e, o desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4º do CDC, art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo nº : 0117-003.317-9. Fornecedor: JEFFERSON & ALEXANDRA COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA CNPJ 11.566.583/0001-39. CORPUS MEDICAL LIFE.
< /font>
Publicado em 31/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0117-001.866-6 - Toksu Comércio de Veículos Ltda
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: CONTRATAÇÃO A DISTÂNCIA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PRÁTICA ABUSIVA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INFRAÇÃO AOS ART. 30, 31, C/C 35, E 39, V DO CDC E ART. 13, VI DO DECRETO 2.181/97. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
< /font>
Publicado em 31/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0117-001.747-8 - Probel SA
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO DE 30 DIAS. INFRAÇÃO AO ART. 18, § 1º, II do CDC. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. O vício do produto não solucionado no prazo de 30 dias autoriza ao consumidor a escolha das opções previstas no § 1º do art. 18 do CDC. 2. A negativa do dever de prestar informações, e, o desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4ºdo CDC, e de precedente do STJ. Infração julgada subsistente com aplicação de multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 30/08/18. Inscrição em Dívida Ativa Memo 916/18.
< /font>
Publicado em 31/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 027/17 - Unicred Progresso (5691)
TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Unicred Progresso (5691) CNPJ 71.432.926/0001-47. Infração: art. 1º, Lei Mun. 2.435/02. OBSERVAÇÃO (30/07/18): TAC cumprido em 30/07/18.
< /font>
Publicado em 30/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 098/17 - Magazine Luiza SA
TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Magazine Luiza CNPJ 47.960.950/0111-66. Infração: Art. 4º parágrafo único, Art. 5º, caput. Art. 5º, inciso II; Art. 6º, § 2º da Circular SUSEP nº 480/13; Art. 6º, § 2º, Art. 2º, § 8º, da Resolução CNSP nº 297/13; Art. 50 do CDC; art. 2º da Lei 10.962/04; Art. 2º, 5º, e 6º do Decreto 5903/06; Art. 1º da Lei 12.291/10, Art. 1º da Lei Estadual MG 11.823/95. OBSERVAÇÃO (17/08/18): TAC cumprido em 16/08/18. Guia nº 11/2017 paga em 06/08/18.
< /font>
Publicado em 26/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 018/17 - Banco Bradesco SA (1275)
TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Banco Bradesco SA (1275) CNPJ 60.746.948/1537-09. Infração: art. 1º, Lei Mun. 2.920/12. art. 1º, Lei Mun. 2.435/02, e art. 1º e 1º, § 2º, da Lei Mun. 2.920/12.
< /font>
Publicado em 12/07/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0117-000.637-0 - Wahl Clipper Brasil
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: Recurso administrativo Procon. Interposição fora do prazo legal. Não conhecimento. 1. É de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, o prazo para recorrer das decisões do Procon. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo previsto no art. 49 do Decreto 2.181/97, conforme disposto no art. 51 do mesmo Decreto. Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância. Súmula: Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 06/07/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 028/17 - Sicoob Sul de Minas (4329)
TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, SICOOB Sul de Minas (4329) CNPJ 04.079.285/0002-30. Infração: art. 1º, Lei Mun. 2.920/12. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias
Segmento: Acessibilidade, Infraestrutura e Segurança. OBSERVAÇÃO (29/06/18): TAC cumprido em 04/05/18.
< /font>
Publicado em 28/06/2018 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 41/2018
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 41/2018, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, SONY BRASIL LTDA, CNPJ: 43.447.044/0001-77, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 26/06/2018 - Horário: 00:00:00
Portaria nº 6/PROCON/2018
Dispõe sobre a suspensão das audiências e dos prazos processuais no Procon Municipal de Itajubá no período de 28/05/18 a 01/06/18.
< /font>
Publicado em 29/05/2018 - Horário: 00:00:00
Recomendação nº 1/PROCON/2018
Recomendação do Procon aos fornecedores de gêneros alimentícios em geral, principalmente supermercados, mercados, mercearias, varejões e panificadoras, sobre aumento de preços e condutas abusivas durante o período de falta de abastecimento sob pena de imposição de sanções administrativas aplicáveis por este Procon.
< /font>
Publicado em 29/05/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 058/17 - Banco Bradesco (1275)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 3ª Fase. Tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Lei Municipal 2.247/99. Desrespeito ao tempo máximo de atendimento. Infração ao art. 2º da Lei Municipal 2.247/99. Infrator reincidente. Auto julgado subsistente com aplicação de multa. Autos de Infração nº: 058/17, 071/17, 084/17. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 25/04/18. Inscrição em Dívida Ativa Memo 600/18. CDA 016/2018.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 060/17 - Banco do Brasil (0308)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 3ª Fase. Tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Lei Municipal 2.247/99. Desrespeito ao tempo máximo de atendimento. Infração ao art. 2º da Lei Municipal 2.247/99. Infrator reincidente. Auto julgado subsistente com aplicação de multa. Autos de Infração nº: 060/17, 073/17, 086/17. Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 14/05/18. Penalidade de multa paga em 14/05/18. Guia nº 06/18.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 062/17 - Banco Santander Brasil (2260)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 3ª Fase. Tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Lei Municipal 2.247/99. Desrespeito ao tempo máximo de atendimento. Infração ao art. 2º da Lei Municipal 2.247/99. Infrator reincidente. Auto julgado subsistente com aplicação de multa. Autos de Infração nº: 062/17, 075/17, 088/17. Decisão definitiva confirmada em grau de recurso. DOE 08/08/18.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 070/17 - Banco Itaú Unibanco (0673)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 3ª Fase. Tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Lei Municipal 2.247/99. Desrespeito ao tempo máximo de atendimento. Infração ao art. 2º da Lei Municipal 2.247/99. Infrator reincidente. Auto julgado subsistente com aplicação de multa. Autos de Infração nº: 070/17, 083/17, 096/17. Decisão definitiva confirmada em grau de recurso. DOE 08/08/18.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 059/17 - Banco Bradesco (3828)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 3ª Fase. Tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Lei Municipal 2.247/99 Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 059/17, 072/17, 085/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 059/17 - Banco Bradesco (3828)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 3ª Fase. Medições. Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 059/17, 072/17, 085/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 061/17 - Banco Mercantil do Brasil (0305)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 3ª Fase. Tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Lei Municipal 2.247/99 Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 061/17, 074/17, 087/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 061/17 - Banco Mercantil do Brasil (0305)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 3ª Fase. Medições. Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 061/17, 074/17, 087/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 063/17 - Banco Santander Brasil (3160)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 3ª Fase. Tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Lei Municipal 2.247/99 Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 063/17, 076/17, 089/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 063/17 - Banco Santander Brasil (3160)
Decisão Administrava de 2ª Instância. EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 3ª Fase. Medições. Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 063/17, 076/17, 089/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 064/17 - Caixa Econômica Federal (0121)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 3ª Fase. Tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Lei Municipal 2.247/99 Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 064/17, 077/17, 090/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 064/17 - Caixa Econômica Federal (0121)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 3ª Fase. Medições. Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 064/17, 077/17, 090/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 065/17 - Caixa Econômica Federal (2057)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 3ª Fase. Tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Lei Municipal 2.247/99 Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 065/17, 078/17, 091/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 065/17 - Caixa Econômica Federal (2057)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 3ª Fase. Medições. Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 065/17, 078/17, 091/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 066/17 - Sicoob Sul de Minas (4329)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 3ª Fase. Tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Lei Municipal 2.247/99 Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 066/17, 079/17, 092/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 066/17 - Sicoob Sul de Minas (4329)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 3ª Fase. Medições. Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 066/17, 079/17, 092/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 067/17 - Unicred Progresso (5691)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 3ª Fase. Tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Lei Municipal 2.247/99 Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 067/17, 080/17, e 093/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 067/17 - Unicred Progresso (5691)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 3ª Fase. Medições. Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 067/17, 080/17, e 093/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 068/17 - Sicoob Sul de Minas (4329)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 3ª Fase. Tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Lei Municipal 2.247/99 Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 068/17, 081/17, e 094/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 068/17 - Sicoob Sul de Minas (4329)
Decisão Administrativa de 2ª Instância administrativa. EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 3ª Fase. Medições. Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 068/17, 081/17, e 094/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 069/17 - Banco Itaú (8663)
Decisão Administrativa de 1ª Instância. EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 3ª Fase. Tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Lei Municipal 2.247/99 Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 069/17, 082/17, 095/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 069/17 - Banco Itaú (8663)
Decisão Administrativa de 2ª Instância. EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 3ª Fase. Medições. Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 069/17, 082/17, 095/17.
< /font>
Publicado em 13/04/2018 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 40/2018
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 40/2018, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, LOJAS AMERICANAS S/A, CNPJ: 33.014.556/0001-96, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 23/03/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-003.217-0 - OI TELEMAR NORTE LESTE SA
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: SERVIÇOS ESSENCIAIS. TV POR ASSINATURA. NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. RESOLUÇÃO 632/2014 ANATEL (RGC). APLICAÇÃO DE DESCONTOS TEMPORÁRIOS E COBRANÇA DE VALORES DIVERSOS DA OFERTA. DESRESPEITO AS NORMAS DA ANATEL. PRÁTICA ABUSIVA. MÉTODO COMERCIAL COERCITIVO E DESLEAL. 1. O serviço e a oferta de serviços de TV por assinatura se sujeitam as regras da Resolução nº 632/2014 da ANATEL (RGC). 2. A operadora deve manter e apresentar as gravações do SAC (§ 2º, art. 26, RGC). 3. Toda e qualquer alteração contratual, inclusive a do término do período da promoção deve ser avisada prévia e formalmente ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias (art. 51 e 52, RGC). Infração à Lei 8.078/1990: art. 6º, III, IV, 39, V e VIII; art. 30, 31; art. 51, IV e § 1º, I, II, e III. Infração ao Decreto 2.181/97: art. 12, VI, IX; e art. 13, I. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo Principal nº 0116-003.217-0. Processos Apensos: 0116-002.177-4, 0116-003.516-0. Fornecedor: OI MÓVEL SA CNPJ 05.423.963/0001-11
< /font>
Publicado em 15/03/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0117-002.622-4 - CNOVA COMERCIO ELETRÔNICO
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PRÁTICA ABUSIVA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. ACORDO HOMOLOGADO PELO PROCON E NÃO CUMPRIDO PELO FORNECEDOR. INFRAÇÃO AOS ART. 30, 31, C/C 35, E 39, V DO CDC E ART. 13, VI DO DECRETO 2.181/97. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA COM APLICAÇÃO DE MULTA. Processo Principal nº 0117-002.622-4. Processo Apenso: 0117-001.786-7. Fornecedor: CNOVA COMERCIO ELETRÔNICO, inscrito no CNPJ 07.170.938/0001-07. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 02/03/18. Inscrição em Dívida Ativa Memo 395/18. OBSERVAÇÃO (08/08/18):Penalidade de multa paga em 30/07/18. Guia nº 8/18.
< /font>
Publicado em 15/03/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-002.920-0 - INTERMUNDIAL BRASIL CORRETORA DE SEGUROS e outros
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INFRAÇÃO À LEI 8.078/1990: ART. 6º, INCISO VI, 7º E ART. 14. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. PRÁTICA ABUSIVA E ATENTATÓRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CDC, art. 39, V, art. 51, IV e § 1º, I, II, e III. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA COM APLICAÇÃO DE MULTA. Processo nº: 0116-002.920-0.
Fornecedores:
1) INTERMUNDIAL BRASIL CORRETORA DE SEGUROS
INTERMUNDIAL CNPJ 14.258.240/0001-03
2) QBE BRASIL SEGUROS SA
QBE SEGURADORA CNPJ 96.348.677/0001-94
3) TVLX VIAJENS E TURISMO
VIAJANET CNPJ 12.337.454/0001-31
< /font>
Publicado em 15/03/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0117-000.002-7 - UNITED AIRLINES
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. VIAGEM INTERNACIONAL. DESISTÊNCIA POR MOTIVO DE DOENÇA. ATESTADO MÉDICO ENVIADO COM ANTECEDÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA ABUSIVA. DESRESPEITO AOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 7º DA PORTARIA 676/2000 DO COMANDO DA AERONÁUTICA E DO ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA E MÉTODO COMERCIAL COERCITIVO. VANTAGEM MANIEFESTAMENTE EXCESSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO. INFRAÇÃO À LEI 8.078/1990: ART. 39, V E VIII, E 51, IV E § 1º. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA COM APLICAÇÃO DE MULTA. Processo nº 0117-000.002-7.
Fornecedor: UNITED AIRLINES – CNPJ 01.526.415/0001-66. Decisão definitiva confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado: DOE 18/10/18. Penalidade de multa paga em 21/12/18.
< /font>
Publicado em 15/03/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-003.641-7 - MUITO FACIL ARRECADAÇÃO e OI MÓVEL
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: SERVIÇOS ESSENCIAIS. TELEFONIA. PAGAMENTO DE CONTA NÃO COMPUTADO POR ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. 1. A responsabilidade pelo erro na digitação do código de barras das contas pagas em correspondentes bancários é objetiva, na forma do art. 14 do CDC. 2. Ainda que constatado o erro por parte do correspondente, tendo sido transferido o valor pago pelo consumidor para a operadora de telefonia, esta também responde solidariamente pelo prejuízo causado ao consumidor, que permaneceu sendo cobrado indevidamente, por falha dos fornecedores. Infração à Lei 8.078/1990: Art. 14, 39, V. Infração ao Decreto 2.181/97: art. 12, VI, IX; e art. 13, I. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo nº 0116-003.641-7. Fornecedores:
1) MUITO FACIL ARRECADAÇÃO E RECEB. CNPJ 02.789.417/0001-00
2) OI MÓVEL SA CNPJ 05.423.963/0001-11
< /font>
Publicado em 15/03/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0117-000.765-1 - CEMIG DISTRIBUIÇÃO SA
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: SERVIÇOS ESSENCIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA DA REDE. QUEDA DE ENERGIA. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A responsabilidade pelos danos causados por queda de energia é objetiva nos termos do art.14 do CDC e do art. 210 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 2. A falta de acionamento das proteções da rede elétrica não elidem por si só a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, cujo regime de responsabilidade independe de culpa. Infração à Lei 8.078/1990: Art. 14, 22, e 39, VIII. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo nº 0117-000.765-1
Processo apenso: 0117-001.168-3
Fornecedor: CEMIG DISTRIBUIÇÃO CNPJ 06.981.180/0001-16. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 30/03/18. Inscrição em Dívida Ativa Memo 397/18. CDA 020/2018.
< /font>
Publicado em 15/03/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0117-001.958-3 - TLR PAPO CELULAR
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PRÁTICA ABUSIVA. VANTAGEM MANIEFESTAMENTE EXCESSIVA. INFRAÇÃO AOS ART. 30, 31, C/C 35, E 39, V DO CDC E ART. 13, VI DO DECRETO 2.181/97. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA COM APLICAÇÃO DE MULTA. Processo nº: 0117-001.958-3
Fornecedor: TLR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE CELULAR LTDA
PAPO CELULAR CNPJ 05.951.200/0001-43. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 28/03/18. Inscrição em Dívida Ativa Memo 394/18. CDA 017/2018.
< /font>
Publicado em 15/03/2018 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 39/2018
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 39/2018, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, CNPJ: 00.623.904/0001-73, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 15/03/2018 - Horário: 00:00:00
Certidão Cadastro de Reclamações 2017
Certidão de transcurso de prazo para impugnação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2017.
< /font>
Publicado em 05/02/2018 - Horário: 00:00:00
Ranking de Empresas Reclamadas 2017
Procon divulga o ranking das empresas mais reclamadas em 2017.
< /font>
Publicado em 03/01/2018 - Horário: 00:00:00
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2017 - Edital de impugnação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. SECRETARIA DE GOVERNO. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou na data de 02/01/2018, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2017, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 16h00m do dia 02/01/2018, no Diário Oficial Eletrônico de Itajubá, acessível em http://diariooficial.itajuba.mg.gov.br/, no campo “Procon” e, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon. E para que chegue ao conhecimento de todos, é que se publica o presente edital para, nos termos do art. 61 do Decreto Federal nº 2.181/97, consumidores e fornecedores, querendo, apresentem impugnação, mediante petição fundamentada, devidamente instruída com documentos regulares de representação, para fins exclusivos de retificação de informação inexata que do cadastro conste, bem como inclusão de informações omitidas, fluindo-se o prazo, do dia 23/01/18. Após o prazo, os arquivos serão enviados em definitivo para o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas do Ministério da Justiça, através do SINDEC. Ficam ainda todos cientes de que o cadastro, seguindo o calendário nacional fixado pelo Ministério da Justiça, corresponde ao período de 01/01/2017 a 31/12/2017. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 2 de janeiro de 2018. Vinícius Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor. Prefeitura Municipal de Itajubá-MG.
< /font>
Publicado em 02/01/2018 - Horário: 00:00:00
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2017 - Lista das empresas reclamadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. SECRETARIA DE GOVERNO. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou na data de 02/01/2018, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2017, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 16h00m do dia 02/01/2018, no Diário Oficial Eletrônico de Itajubá, acessível em http://diariooficial.itajuba.mg.gov.br/, no campo “Procon” e, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon.
< /font>
Publicado em 02/01/2018 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0117-002.450-8 - HP Hewlett Packard Brasil Ltda
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO DE 30 DIAS. INFRAÇÃO AO ART. 18, § 1º, II, E 31 CDC. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. O vício do produto não solucionado no prazo de 30 dias autoriza ao consumidor a escolha das opções previstas no § 1º do art. 18 do CDC. 2. A negativa do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4ºdo CDC, e de precedente do STJ. Reclamação fundamentada com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 15/12/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0117-002.375-0 - Unimed Itajubá Coop. Trabalho Médico
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: PLANO DE SAÚDE REGULAMENTADO. TERAPIA OCUPACIONAL. PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DE PROCEDIMENTOS. PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAL CREDENCIADO PELO CONVÊNIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA RN 259/11 ANS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. PRÁTICA ABUSIVA E ATENTATÓRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Em se tratando de procedimento ou evento previsto no rol de coberturas obrigatórias previsto na RN 211/10 da ANS, deve a operada obedecer aos prazos máximos de atendimento previstos na RN 259/11. 2. No caso de indisponibilidade de profissional credenciado, a operadora deve garantir as suas expensas, o tratamento em profissional não credenciado no munícipio do consumidor na forma do art. 4ª, § 1º da RN 259/11 da ANS. 3. Somente no caso da inexistência de profissionais aptos ao tratamento no município, credenciados ou não, é que se poderá encaminhar o usuário para tratamento fora, porém, seguindo o roteiro estabelecido pelos art. 4º a 6º da RN 259/11 da ANS. 4. Realizado o tratamento às custas do consumidor é devido o reembolso, ex vi do art. 9º da RN 259/11 ANS. Infração à Lei 8.078/1990: art. 39, V, e VIII, art. 51, IV e § 1º, I, II, e III. Reclamação fundamentada com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 15/12/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0117-001.436-0 - Unimed Cruzeiro Coop. Trabalho Médico
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: PLANO DE SAÚDE REGULAMENTADO. RECUSA DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. VÍCIO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA E ATENTATÓRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA DO RECEBIMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 20 e 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA COM APLICAÇÃO DE MULTA. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 07/02/18. Inscrição em Dívida Ativa Memo 238/18. CDA 007/2018. Processo de Execução Fiscal nº 500.1667.67.2018.8.13.0324 TJMG PJe.
< /font>
Publicado em 15/12/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0117-000.637-0 - Wahl Clipper Brasil
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO DE 30 DIAS. INFRAÇÃO AO ART. 18, § 1º, II do CDC. SUCESSIVO DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. O vício do produto não solucionado no prazo de 30 dias autoriza ao consumidor a escolha das opções previstas no § 1º do art. 18 do CDC. 2. A negativa reiterada do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4ºdo CDC, e de precedente do STJ. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. OBSERVAÇÃO: Decisão definitiva confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado DOE 06/07/18. Inscrição em Dívida Ativa Memo 726/18. CDA 018/2018.
< /font>
Publicado em 15/12/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116.004.402-6 - Nova Casa Bahia
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VANTAGEM MANIEFESTAMENTE EXCESSIVA. INFRAÇÃO AO ART. 39, V, E 42, PU DO CDC. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/97. PRECEDENTE DO STJ. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA COM APLICAÇÃO DE MULTA. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 08/02/18. Inscrição em Dívida Ativa Memo 241/18. CDA 006/2018. Processo de Execução Fiscal nº 5001657-23.2018.8.13.0324 TJMG PJe 1ª Vara Cível Itajubá.
< /font>
Publicado em 15/12/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-003.498-8 - Star Sat Comércio e outros
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PRÁTICA ABUSIVA ATENTATÓRIA A BOA FÉ. INFRAÇÃO AOS ART. 30, 31, C/C 37, § 1º DO CDC, E ART. 13, VI DO DECRETO 2.181/97. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. A operadora de TV por assinatura é responsável solidaria pelos atos de seu representante comercial. Inteligência dos art. 7º, 20 e 34 do CDC. 2. A oferta de plano de TV não cumprida que, aufere vantagem ao fornecedor em detrimento de prejuízo ao consumidor constituí prática infrativa passível de sanção de multa. 3. A negativa reiterada do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem crime de desobediência e prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4ºdo CDC, e de precedente do STJ. 4. Valores renegociados e cobranças canceladas pela operadora de TV e pelo agente do financiamento, não afastam as infrações reiteradas do representante comercial, ex vi do art. 18, § 1º do Decreto 2.181/97. 5. Infração julgada subsistente com aplicação de multa ao 1º fornecedor. Processo principal nº 0116-003.498-8. Apenso: 0116-004.271-5. Fornecedores: Star Sat - Sky Brasil - Caixa Econômica Federal (0121). Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 30/01/18. Inscrição em Dívida Ativa Memo 240/18. CDA 003/2018. Processo de Execução Fiscal nº 500.1665.97.2018.8.13.0324 TJMG PJe.
< /font>
Publicado em 15/12/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116.004.066-9 - Nova Casa Bahia
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PRÁTICA ABUSIVA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INFRAÇÃO AOS ART. 30, 31, C/C 35, E 39, V DO CDC E ART. 13, VI DO DECRETO 2.181/97. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA COM APLICAÇÃO DE MULTA. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 07/02/18. Inscrição em Dívida Ativa Memo 235/18. CDA 005/2018. Processo de Execução Fiscal nº 5001657-23.2018.8.13.0324 TJMG PJe 1ª Vara Cível Itajubá.
< /font>
Publicado em 15/12/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116.003.181-0 - Nova Casa Bahia
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: VENDA CASADA. GARANTIA ESTENDIDA E SEGUROS DIVERSOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. PRÁTICA ABUSIVA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INFRAÇÃO AO ART. 39, I, V, E VIII DO CDC. 1. O pedido de cancelamento da garantia ou seguro pode ser feito junto a organização varejista, que tem a obrigação de providenciar a imediata devolução dos valores pagos da mesma forma que se efetivou o pagamento, nos moldes do art. 6º, §§ 2º a 5º, da Circular SUSEP 480/2013. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 07/02/18. Inscrição em Dívida Ativa Memo 236/18. CDA 004/2018. Processo de Execução Fiscal nº 5001657-23.2018.8.13.0324 TJMG PJe 1ª Vara Cível Itajubá.
< /font>
Publicado em 15/12/2017 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - Prazo de 10 Dias
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, processo administrativo contra o seguinte fornecedor: FA 0117-001.958-3 TLR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CELULAR LTDA – PAPO CELULAR - CNPJ 05.951.200/0001-43. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, se publica o presente edital para que o fornecedor relacionado, querendo, apresente resposta ou defesa e preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, § 4º do CDC, e, art. 42, caput do Dec. 2.181/97), contados a partir da 1ª publicação (DOE ITAJUBÁ). Decorrido o prazo, poderá este órgão prosseguir na análise do processo administrativo para apurar eventual infração à Lei nº 8.078/90, bem como apreciar a fundamentação da reclamação do consumidor, para efeito de sua inclusão nos Cadastros, Municipal, Estadual, e Nacional de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90. Fica o fornecedor ciente ainda de que os prazos processuais do revel correm da publicação dos atos no Diário Oficial (DOE), na forma do art. 346 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 9 de novembro de 2017. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 09/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 097/17 - Lojas Cem
EMENTA: Auto de infração. Ação Conjunta de Fiscalização. De Olho na Garantia Estendida. Venda de Seguros. Resolução CNSP 297/13 e Circular SUSEP 480/13. Precificação. Lei 10.962/04 e Decreto 5.903/06. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 09/11/17.
< /font>
Publicado em 08/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 097/17 - Lojas Cem
EMENTA: Ação Conjunta de Fiscalização. Garantia Estendida. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 08/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 010/17 - Banco Santander (3160)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 2ª Fase. Infraestrutura e tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Presença de assentos para usuários que aguardam atendimento. Leis Municipais 2.247/99 e 3.037/14. Lei Estadual 11.823/95 e Lei Federal 12.291/10. Desrespeito ao tempo máximo de atendimento. Infração ao art. 2º da Lei Municipal 2.247/99. Auto julgado subsistente com aplicação de advertência. Autos de Infração: 010/17, 036/17, 049/17. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 08/11/17.
< /font>
Publicado em 08/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 013/17 - Sicoob Sul de Minas (4329)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 2ª Fase. Infraestrutura e tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Presença de assentos para usuários que aguardam atendimento. Leis Municipais 2.247/99 e 3.037/14. Lei Estadual 11.823/95 e Lei Federal 12.291/10. Desrespeito ao tempo máximo de atendimento. Infração ao art. 2º da Lei Municipal 2.247/99. Auto julgado subsistente com aplicação de advertência. Autos de Infração nº: 013/17, 039/17, 052/17. OBSERVAÇÃO (07/05/18): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 25/04/18.
< /font>
Publicado em 08/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 024/17 - Caixa Econômica Federal (0121)
TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Caixa Econômica Federal (0121) CNPJ 03.360.305/0121-10. Infração: art. 1º e 1º § 2º da Lei Mun. 2.920/12.
Ação de Fiscalização das Agências Bancárias
Segmento: Acessibilidade, Infraestrutura e Segurança. OBSERVAÇÃO (13/11/17): TAC cumprido em 30/10/17. Guia nº 8/2017.
< /font>
Publicado em 08/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-002.447-7 A.P. Martins Eireli - TECNO LIFE
EMENTA: VENDA A DOMICÍLIO. CONSUMIDOR IDOSO. MÉTODO COMERCIAL COERCITIVO E DESLEAL. PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO A DESISTÊNCIA NO PRAZO DE 7 DIAS. SUCESSIVO DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AO ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. O uso de métodos comerciais coercitivos e desleais na oferta de produtos fere direito básico do consumidor e caracteriza prática infrativa, principalmente, quando envolve consumidor idoso, que possui especial proteção do Código do Consumidor (art. 6º, IV e 39, IV). 2. Incidi na venda a domicílio, o prazo de reflexão previsto no art. 49 do CDC, podendo o consumidor desistir do contrato no prazo de 7 dias, contados da assinatura ou da entrega do produto, com a devolução do valor pago corrigido. 3. A negativa reiterada do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4º do CDC, art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo principal nº 0116-002.447-7. Apenso: 0117-000.613-3.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-004.396-2 Shop Extra Comércio Digital - SHOP EXTRA MAIS
EMENTA: COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PRÁTICA ABUSIVA. VANTAGEM MANIEFESTAMENTE EXCESSIVA. INFRAÇÃO AOS ART. 30, 31, C/C 35, E 39, V DO CDC E ART. 13, VI DO DECRETO 2.181/97. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA COM APLICAÇÃO DE MULTA. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 20/11/17. Inscrição em Dívida Ativa Memo 242/18. CDA 009/2018. Processo de Execução Fiscal nº 500.1663.30.2018.8.13.0324 TJMG PJe.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-003.531-2 VIVO - Telefônica Brasil SA
EMENTA: VÍCIO E FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SUCESSIVO DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. O vício na prestação do serviço que causa prejuízo ao consumidor é de responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos dos art. 14 e 20 do CDC. 2. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam (§ 2º, art. 20, CDC). 3. A negativa do dever de prestar informações, e, o desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4ºdo CDC, e de precedente do STJ. Reclamação fundamentada com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-003.672-0 B2W Comapanhia Global do Varejo (Americanas/Shoptime)
EMENTA: VÍCIO DE OFERTA E DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO DE 30 DIAS. INFRAÇÃO AO ART. 18, § 1º, II, E 31 CDC. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. O vício da oferta e do produto não solucionado no prazo de 30 dias autoriza ao consumidor a escolha das opções previstas no § 1º do art. 18 do CDC. 2. A negativa do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4ºdo CDC, e de precedente do STJ. Reclamação fundamentada com aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-003.627-2 Central Consignações Ltda
EMENTA: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. DIREITO A DESISTÊNCIA NO PRAZO DE 7 DIAS. ART. 49 CDC. PRÁTICA ABUSIVA. VANTAGEM MANIEFESTAMENTE EXCESSIVA. INFRAÇÃO AOS ART. 39, V E 49 DO CDC E ART. 13, XVIII DO DECRETO 2.181/97. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA COM APLICAÇÃO DE MULTA. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 30/11/17. Inscrição em Dívida Ativa Memo 237/18. CDA 010/2018. Processo de Execução Fiscal nº 5001662-45.2018.8.13.0324 TJMG PJe 1ª Vara Cível Itajubá.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-002.911-6 Qatar Móveis Comércio e Representação
EMENTA: COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PRÁTICA ABUSIVA. VANTAGEM MANIEFESTAMENTE EXCESSIVA. INFRAÇÃO AOS ART. 30, 31, C/C 35, E 39, V DO CDC E ART. 13, VI DO DECRETO 2.181/97. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA COM APLICAÇÃO DE MULTA. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 20/11/17. Inscrição em Dívida Ativa Memo 239/18. CDA 002/2018. Processo de Execução Fiscal nº 500.1663.30.2018.8.13.0324 TJMG PJe.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 030/17 - Banco Itaú SA (0673)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. Acessibilidade, infraestrutura e segurança. Lei Estadual MG 11.666/94. Instalações de banheiros individuais e bebedouros. Recipiente com álcool gel e placas indicativas. Câmeras de segurança internas e externas. Leis Municipais nº. 2.435/02, 2.885/11 e 2.920/12. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 030/17 - Banco Itaú SA (0673)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. Infraestrutura e Acessibilidade. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 026/17 -Sicoob Sul de Minas (4329)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. Acessibilidade, infraestrutura e segurança. Lei Estadual MG 11.666/94. Instalações de banheiros individuais e bebedouros. Recipiente com álcool gel e placas indicativas. Câmeras de segurança internas e externas. Leis Municipais nº. 2.435/02, 2.885/11 e 2.920/12. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 026/17 -Sicoob Sul de Minas (4329)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. Infraestrutura e Acessibilidade. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 025/17 - Caixa Econômica Federal (2057)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. Acessibilidade, infraestrutura e segurança. Lei Estadual MG 11.666/94. Instalações de banheiros individuais e bebedouros. Recipiente com álcool gel e placas indicativas. Câmeras de segurança internas e externas. Leis Municipais nº. 2.435/02, 2.885/11 e 2.920/12. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 025/17 - Caixa Econômica Federal (2057)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. Infraestrutura e Acessibilidade. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 023/17 - Banco Santander (3160)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. Acessibilidade, infraestrutura e segurança. Lei Estadual MG 11.666/94. Instalações de banheiros individuais e bebedouros. Recipiente com álcool gel e placas indicativas. Câmeras de segurança internas e externas. Leis Municipais nº. 2.435/02, 2.885/11 e 2.920/12. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso e ofício. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 023/17 - Banco Santander (3160)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. Infraestrutura e Acessibilidade. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 021/17 - Banco Mercantil do Brasil (0305)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. Acessibilidade, infraestrutura e segurança. Lei Estadual MG 11.666/94. Instalações de banheiros individuais e bebedouros. Recipiente com álcool gel e placas indicativas. Câmeras de segurança internas e externas. Leis Municipais nº. 2.435/02, 2.885/11 e 2.920/12. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 021/17 - Banco Mercantil do Brasil (0305)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. Infraestrutura e Acessibilidade. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 020/17 - Banco do Brasil (0308)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. Acessibilidade, infraestrutura e segurança. Lei Estadual MG 11.666/94. Instalações de banheiros individuais e bebedouros. Recipiente com álcool gel e placas indicativas. Câmeras de segurança internas e externas. Leis Municipais nº. 2.435/02, 2.885/11 e 2.920/12. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 020/17 - Banco do Brasil (0308)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. Infraestrutura e Acessibilidade. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 019/17 - Banco Brasdesco (3828)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. Acessibilidade, infraestrutura e segurança. Lei Estadual MG 11.666/94. Instalações de banheiros individuais e bebedouros. Recipiente com álcool gel e placas indicativas. Câmeras de segurança internas e externas. Leis Municipais nº. 2.435/02, 2.885/11 e 2.920/12. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 019/17 - Banco Brasdesco (3828)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. Infraestrutura e Acessibilidade. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 017/17 - Banco Itaú (0673)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 2ª Fase. Infraestrutura e tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Presença de assentos para usuários que aguardam atendimento. Leis Municipais 2.247/99 e 3.037/14. Lei Estadual 11.823/95 e Lei Federal 12.291/10. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 017/17, 043/17, 056/17. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 017/17 - Banco Itaú (0673)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 2ª Fase. Infraestrutura e Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 017/17, 043/17, 056/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 015/17 - Sicoob Sul de Minas (4329)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 2ª Fase. Infraestrutura e tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Presença de assentos para usuários que aguardam atendimento. Leis Municipais 2.247/99 e 3.037/14. Lei Estadual 11.823/95 e Lei Federal 12.291/10. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 015/17, 041/17, 054/17. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 015/17 - Sicoob Sul de Minas (4329)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 2ª Fase. Infraestrutura e Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 015/17, 041/17, 054/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 014/17 - Unicred Progresso (5691)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 2ª Fase. Infraestrutura e tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Presença de assentos para usuários que aguardam atendimento. Leis Municipais 2.247/99 e 3.037/14. Lei Estadual 11.823/95 e Lei Federal 12.291/10. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 014/17, 040/17, 053/17. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 014/17 - Unicred Progresso (5691)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 2ª Fase. Infraestrutura e Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 014/17, 040/17, 053/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 012/17 - Caixa Econômica Federal (2057)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 2ª Fase. Infraestrutura e tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Presença de assentos para usuários que aguardam atendimento. Leis Municipais 2.247/99 e 3.037/14. Lei Estadual 11.823/95 e Lei Federal 12.291/10. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 012/17, 038/17, 051/17, 057/17. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 012/17 - Caixa Econômica Federal (2057)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 2ª Fase. Infraestrutura e Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 012/17, 038/17, 051/17, 057/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 009/17 - Banco Santander (2260)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 2ª Fase. Infraestrutura e tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Presença de assentos para usuários que aguardam atendimento. Leis Municipais 2.247/99 e 3.037/14. Lei Estadual 11.823/95 e Lei Federal 12.291/10. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 009/17, 035/17, 048/17. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 009/17 - Banco Santander (2260)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 2ª Fase. Infraestrutura e Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 009/17, 035/17, 048/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 008/17 - Banco Mercantil do Brasil (0305)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 2ª Fase. Infraestrutura e tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Presença de assentos para usuários que aguardam atendimento. Leis Municipais 2.247/99 e 3.037/14. Lei Estadual 11.823/95 e Lei Federal 12.291/10. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 008/17, 034/17, 047/17. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 008/17 - Banco Mercantil do Brasil (0305)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 2ª Fase. Infraestrutura e Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 008/17, 034/17, 047/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 006/17 - Banco Brasdesco (3828)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 2ª Fase. Infraestrutura e tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Presença de assentos para usuários que aguardam atendimento. Leis Municipais 2.247/99 e 3.037/14. Lei Estadual 11.823/95 e Lei Federal 12.291/10. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 006/17, 032/17, 045/17. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 006/17 - Banco Brasdesco (3828)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 2ª Fase. Infraestrutura e Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 006/17, 032/17, 045/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 005/17 - Banco Brasdesco (1275)
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização das Agências Bancárias. 2ª Fase. Infraestrutura e tempo de espera na fila de atendimento. 15 Minutos. Cartazes de fixação obrigatória. Procon e CDC. Presença de assentos para usuários que aguardam atendimento. Leis Municipais 2.247/99 e 3.037/14. Lei Estadual 11.823/95 e Lei Federal 12.291/10. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Autos de Infração nº: 005/17, 031/17, 044/17. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 08/11/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso - Auto de Infração nº 005/17 - Banco Brasdesco (1275)
EMENTA: Ação de Fiscalização de Bancos 2017. 2ª Fase. Infraestrutura e Tempo de Atendimento. 15 Minutos. Recurso necessário administrativo. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Autos de Infração nº: 005/17, 031/17, 044/17.
< /font>
Publicado em 07/11/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-004.000-9 Banco Bradescard SA
EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA. INFRAÇÃO AO ART. 42 do CDC. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. A negativação indevida do consumidor, constitui constrangimento e conseqüente prática infrativa, como previsto no art. 42 do CDC. 2. A negativa do dever de prestar informações, e, o desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4ºdo CDC, e de precedente do STJ. Infração julgada subsistente com aplicação de multa. OBSERVAÇÃO (13/11/17): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 18/10/17. Inscrição em Dívida Ativa Memo. 732/17. CDA 008/2018.
< /font>
Publicado em 02/10/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-003.896-2 OI Móvel SA
EMENTA: SERVIÇOS ESSENCIAIS. TELEFONIA. OFERTA CONJUNTA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. RESOLUÇÃO 632/2014 ANATEL (RGC). COBRANÇA DE VALORES DIVERSOS DA OFERTA. DESRESPEITO AS NORMAS DA ANATEL. PRÁTICA ABUSIVA. MÉTODO COMERCIAL COERCITIVO E DESLEAL. 1. A oferta conjunta de serviços de telecomunicações se sujeitam as regras da Resolução nº 632/2014 da ANATEL (RGC). 2. A operadora de telefonia deve manter as gravações do SAC pelo prazo de 6 meses (§ 2º, art. 26, RGC). 3. Toda e qualquer alteração contratual, inclusive a do término do período da promoção deve ser avisada prévia e formalmente ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias (art. 51 e 52, RGC). Infração à Lei 8.078/1990: art. 6º, III, 39, V e VIII; art. 30, 31; art. 51, IV e § 1º, I, II, e III. Infração ao Decreto 2.181/97: art. 12, VI, IX; e art. 13, I. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo principal nº 0116-003.896-2. Apensos: 0116-004.253-8, 0116-003.091-0, 0117-000.738-0, 0116-001.852-5, 0116-001.923-0, 0116-001.997-6, 0116-003.093-6, 0116-003.207-8, 0116-001.471-0, 0116-003.580-3, 0116-003.606-0, 0116-004.160-2.
< /font>
Publicado em 02/10/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-002.507-2 Banco Mercantil do Brasil SA (0305)
EMENTA: Serviço bancário. Empréstimos sucessivos realizados em terminal de auto-atendimento. Consumidor idoso. Conta para recebimento de benefício do INSS. Isenção de tarifas. Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 Banco Central. Cobrança de tarifas, seguros e outros encargos diversos. Prática abusiva. Método comercial coercitivo e desleal. Vício de informação. Direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre produtos e serviços. Débitos oriundos de serviços não contratados e não usufruídos pelo consumidor. Vantagem manifestamente excessiva. Desequilíbrio contratual configurado. Desvantagem exagerada. Prática abusiva e atentatória à boa-fé objetiva. Infração à Lei 8.078/1990: art. 39, IV, V, VIII; art. 31; art. 51, IV e § 1º, I, II, e III. Infração ao Decreto 2.181/97: art. 12, V, VI, IX; e art. 13, I. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo Principal nº 0116-002.507-2. Apensos: 0116-002.032-3; 0116-002.315-2; 0116-002.673-5; 0116-004.328-6.
< /font>
Publicado em 21/09/2017 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 24/2017 Conselho Gestor FMDC
Referenda, em decisão colegiada, as Resoluções nº 21/2016 e 22/2016 do FMDC.
< /font>
Publicado em 13/09/2017 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 25/2017 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a autorização de custeio com recursos do FMDC, de serviço de reparo e pintura do imóvel sede do PROCON.
< /font>
Publicado em 13/09/2017 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 26/2017 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a autorização de custeio com recursos do FMDC, para aquisição de equipamentos para atender os diversos setores do Procon.
< /font>
Publicado em 13/09/2017 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 27/2017 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a autorização da realização de Reuniões Virtuais pelo Conselho.
< /font>
Publicado em 13/09/2017 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 28/2017 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a autorização de custeio com recursos do FMDC, para divulgação do site consumidor.gov.
< /font>
Publicado em 13/09/2017 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 29/2017 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a autorização de custeio com recursos do FMDC, para contratação de serviço de desenvolvimento de aplicativo para celular.
< /font>
Publicado em 13/09/2017 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 30/2017 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a autorização de custeio com recursos do FMDC, de diárias de viagens de colaboradores do PROCON.
< /font>
Publicado em 13/09/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-003.095-2 Banco Mercantil do Brasil SA (0305)
EMENTA: Serviço bancário. Conta de serviços essenciais. Resolução 3.919/2010 CMN-Banco Central. Abertura de conta convencional com cobrança de tarifas para recebimento de benefício do INSS. Prática abusiva. Vício de informação. Direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre produtos e serviços. Débitos oriundos de serviços não contratados e não usufruídos pelo consumidor. Vantagem manifestamente excessiva. Método comercial coercitivo e desleal. Desequilíbrio contratual configurado. Desvantagem exagerada. Prática abusiva e atentatória à boa-fé objetiva. Infração à Lei 8.078/1990: art. 39, IV, V, VIII; art. 31; art. 51, IV e § 1º, I, II, e III. Infração ao Decreto 2.181/97: art. 12, V, VI, IX; e art. 13, I. Reclamação fundamentada com aplicação de multa. Processo Principal nº 0116-003.095-2. Apensos: 0116-003.355-3; 0117-000.588-4; 0116-002.001-0; 0116-002.413-9; 0116-003.167-6. Decisão definitiva confirmada em grau de recurso. DOE 08/08/18.
< /font>
Publicado em 11/09/2017 - Horário: 00:00:00
Ata 23ª Reunião Ordinária Conselho Gestor FMDC
Ata da 23ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor - 24/08/2017.
< /font>
Publicado em 25/08/2017 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 36/2016
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 36/2016, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ: 06.981.180/0001-16, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 17/08/2017 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 37/2017
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 37/2017, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, WHIRLPOOL S.A., CNPJ: 59.105.999/0001-86, razão social proprietária das marcas BRASTEMP e CONSUL com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 17/08/2017 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 38/2017
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 38/2017, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, BUD Comércio de Eletrodomésticos ltda, CNPJ: 62.058.318/0007-76, razão social proprietária das marcas COMPRA CERTA com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 17/08/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-002.563-0 AVANCE NEGOCIAÇÕES - WORLD NEGOCIAÇÕES DE DIVIDAS
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO POR ATO DE OFÍCIO. ART. 33, I DO DECRETO 2.181/97. PUBLICIDADE ENGANOSA. OFERTA DE SERVIÇOS. FALSA PROMESSA DE REDUÇÃO DE VALORES DE PARCELA DE FINANCIAMENTO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PRÁTICA ABUSIVA ATENTATÓRIA A BOA FÉ. INFRAÇÃO AOS ART. 30, 31, C/C 37, § 1º DO CDC, E ART. 13, VI DO DECRETO 2.181/97. DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. INFRAÇÃO JULGADA SUBSISTENTE COM APLICAÇÃO DE MULTA. OBSERVAÇÃO (02/08/17): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 03/07/17. Inscrição em Dívida Ativa Memo 459/17. CDA 007/2017.
< /font>
Publicado em 21/06/2017 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0116-003.267-9 QBEX COMPUTADORES LTDA
Decisão de 2ª instância administrativa. EMENTA: Recurso administrativo Procon. Interposição fora do prazo legal. Não conhecimento. 1. É de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, o prazo para recorrer das decisões do Procon. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo previsto no art. 49 do Decreto 2.181/97. Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância.
Súmula: Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 30/05/2017 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - Prazo de 10 Dias
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, processo administrativo de nº 0116-002.563-0 contra WORLD NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS INTERMEDIAÇÕES E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA – ME, nome fantasia AVANCE NEGOCIAÇÕES CNPJ 10.883.670/0001-57. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, se publica o presente edital para que o fornecedor, querendo, apresente resposta ou defesa, e preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, § 4º do CDC, e, art. 42, caput do Dec. 2.181/97), contados na forma da legislação processual civil em vigor, a partir da 1ª publicação (24/05/17). Decorrido o prazo, este órgão dará prosseguimento ao processo administrativo para apurar infração à Lei nº 8.078/90, e conseqüente aplicação de penalidade, bem como apreciar a fundamentação da reclamação do consumidor, para efeito de sua inclusão nos Cadastros, Municipal, Estadual, e Nacional de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90. Fica o fornecedor cientes ainda de que os prazos processuais do revel correm da publicação dos atos em cartório, na forma do art. 346 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 24 de maio de 2017. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 24/05/2017 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0116-003.267-9 QBEX COMPUTADORES LTDA
EMENTA: VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO DE 30 DIAS. INFRAÇÃO AO ART. 18, § 1º, II do CDC. SUCESSIVO DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. O vício do produto não solucionado no prazo de 30 dias autoriza ao consumidor a escolha das opções previstas no § 1º do art. 18 do CDC. 2. A negativa reiterada do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4ºdo CDC, e de precedente do STJ. Infração julgada subsistente com aplicação de multa. OBSERVAÇÃO (30/05/17): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado: Publicação DOE 30/05/17. Inscrição em Dívida Ativa Memo 460/17. CDA 008/2017.
< /font>
Publicado em 15/03/2017 - Horário: 00:00:00
Conselho Gestor FMDC Processo de Habilitação
Certidão de transcurso de prazo para habilitação de representante de entidade privada de defesa do consumidor e de representante de fornecedores para compor o Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor 2016-2018.
< /font>
Publicado em 06/03/2017 - Horário: 00:00:00
Certidão Cadastro de Reclamações 2016
Certidão de transcurso de prazo para impugnação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2016.
< /font>
Publicado em 02/02/2017 - Horário: 00:00:00
Ranking de Empresas Reclamadas 2016
Procon Itajubá divulga o ranking das empresas mais reclamadas em 2016.
< /font>
Publicado em 04/01/2017 - Horário: 00:00:00
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2016 - Edital de impugnação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. SECRETARIA DE GOVERNO. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou na data de 03/01/2017, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2016, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 16h00m do dia 03/01/2017, no Diário Oficial Eletrônico de Itajubá, acessível em http://diariooficial.itajuba.mg.gov.br/, no campo “Procon” e, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon. E para que chegue ao conhecimento de todos, é que se publica o presente edital para, nos termos do art. 61 do Decreto Federal nº 2.181/97, consumidores e fornecedores, querendo, apresentem impugnação, mediante petição fundamentada, devidamente instruída com documentos regulares de representação, para fins exclusivos de retificação de informação inexata que do cadastro conste, bem como inclusão de informações omitidas, fluindo-se o prazo, do dia 23/01/17, contados na forma da legislação processual em vigor. Após o prazo, os arquivos serão enviados em definitivo para o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas do Ministério da Justiça, através do SINDEC. Ficam ainda todos cientes de que o cadastro, seguindo o calendário nacional fixado pelo Ministério da Justiça, corresponde ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 3 de janeiro de 2017. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor. Prefeitura Municipal de Itajubá-MG.
< /font>
Publicado em 03/01/2017 - Horário: 00:00:00
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2016 - Lista das empresas reclamadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. SECRETARIA DE GOVERNO. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou, na presente data, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2016, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 16h00m do dia 03/01/2017, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon.
< /font>
Publicado em 03/01/2017 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 22/2016 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a cessão de uso de computadores usados do Procon. * Resolução referendada na 23ª Reunião do CGFMDC.
< /font>
Publicado em 19/12/2016 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 23/2016 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre o processo de habilitação e escolha de representantes de entidades privadas de defesa do consumidor e de representante de entidade de fornecedores para comporem o Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor.
< /font>
Publicado em 19/12/2016 - Horário: 00:00:00
Portaria nº 5/PROCON/2016
Dispõe sobre o funcionamento, atendimento ao público, e a suspensão dos prazos processuais no Procon Municipal de Itajubá no período de dezembro de 2016 a janeiro de 2017.
< /font>
Publicado em 16/12/2016 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - Prazo de 10 Dias
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, processo administrativo contra os seguintes fornecedores: Processo nº 0116-002.447-7 MARTINS EIRELLI TECNO LIFE CNPJ 23.441.026/0001-70; Processo nº 0116-002.911-6 QATAR MÓVEIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO CNPJ 19.625.644/0001-01. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, se publica o presente edital para que os fornecedores relacionados, querendo, apresentem resposta ou defesa no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, § 4º do CDC, e, art. 42, caput do Dec. 2.181/97), contados na forma da legislação processual civil em vigor, a partir da 1ª publicação (13/12/2016). Decorrido o prazo, poderá este órgão instaurar processo administrativo para apurar eventual infração à Lei nº 8.078/90, e conseqüente aplicação de penalidade, bem como apreciar a fundamentação da reclamação do consumidor, para efeito de sua inclusão nos Cadastros, Municipal, Estadual, e Nacional de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90. Ficam os fornecedores cientes ainda de que os prazos processuais do revel correm da publicação dos atos em cartório, na forma do art. 346 do NCPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 13 de dezembro de 2016. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 13/12/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0113-003.614-7 (4) Ethiopian Airlines Enterprise
Decisão de 2ª instância administrativa. EMENTA: Recurso administrativo Procon. Recurso contra decisão de 2ª instância. Não cabimento. Decisão de caráter definitivo. Recurso manifestamente inadmissível. Competência recursal Procon Municipal. Órgão Superior hierárquico. SEMUG. 1. A decisão de 2ª instância administrativa tem caráter definitivo conforme previsão expressa do art. 49, 2ª parte do Decreto Federal 2.181/97, sendo manifestamente inadmissível recurso contra esta. 2. O órgão competente para apreciar o recurso contra decisão do Procon Municipal de Itajubá é a Secretaria Municipal de Governo, ex vi do art. 49 do Decreto Federal 2.181/97 c/c art. 2º da Lei Municipal 1.976/94. Súmula: Recurso não conhecido.
< /font>
Publicado em 17/10/2016 - Horário: 00:00:00
Portaria nº 4/PROCON/2016
Dispõe sobre o funcionamento e a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Procon Municipal de Itajubá.
< /font>
Publicado em 10/10/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 0114 Mattos Calçados
Decisão de 2ª instância administrativa. EMENTA: Recurso administrativo Procon. Ação integrada Vitrine Legal. Infração as normas de precificação previstas no CDC e no Decreto 5.903/06. Afronta ao dever de informação. Aplicação de penalidade de multa devida. 1. Atendidos os requisitos dos art. 35 a 38 do Decreto 2.181/97, não há que se falar em nulidade do auto de infração. 2. Na ocorrência de concurso de práticas infrativas, para fins de se definir o grupo de gravidade da infração, adota-se a classificação do grupo mais grave, nos termos do § 2º do art. 59 da Resolução PGJ nº 11/2011. 3. Cabe ao infrator no momento da impugnação apresentar elementos de prova para reconhecimento de atenuantes, ex vi do inciso IV do art. 44 do Decreto 2.181/97. 4. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que adota corretamente os parâmetros legais para fixação da multa (art. 57 do CDC e art. 24 a 28, Decreto 2.181/97). Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Súmula: Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, negado provimento ao recurso.
< /font>
Publicado em 03/10/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 0214 KD Presentes
Decisão de 2ª Instância Administrativa. EMENTA: Recurso administrativo Procon. Ação integrada Vitrine Legal. Infração as normas de precificação previstas no CDC e no Decreto 5.903/06. Afronta ao dever de informação. Aplicação de penalidade de multa devida. 1. Lavratura de auto de infração constitui ato típico do poder de polícia e goza de presunção de legalidade e certeza cabendo ao infrator, no momento da defesa, apresentar elementos de prova de sua eventual nulidade, na forma do art. 44 do Decreto 2.181/97. 2. Aplicação de penalidade de multa pelo Procon não tem o objetivo de reparar prejuízo individual do consumidor, mas sim, aplicar reprimenda de cunho pedagógico para fins de proteção coletiva dos consumidores. 3. O reconhecimento de atenuante e a ausência de vantagem auferida estão aptos a reduzir o valor da multa, mas jamais afastar a existência da infração. Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Súmula: Negado provimento ao recurso.
< /font>
Publicado em 03/10/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 03114 Reativa
Decisão de 2ª Instância Administrativa. EMENTA: Recurso administrativo Procon. Ação integrada Vitrine Legal. Infração as normas de precificação previstas no CDC e no Decreto 5.903/06. Afronta ao dever de informação. Aplicação de penalidade de multa devida. 1. O rearranjo, limpeza ou troca de manequim, não afasta a obrigação de manter as informações sobre o preço dos produtos expostos, para a consulta do consumidor (art. 4º do Decreto 5.903/06). Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Súmula: Negado provimento ao recurso.
< /font>
Publicado em 03/10/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 04414 Kadu Eventos e Promoções
Decisão de 2ª Instância Administrativa. EMENTA: Recurso administrativo Procon. Meia-entrada para estudantes. Valor de venda não correspondente a metade do efetivamente cobrado pelo ingresso. Infração a Lei Estadual MG nº 11.052/93 caracterizada. Nulidade da notificação inexistente. Aplicação de penalidade de multa devida. 1. É válida a notificação do infrator através de seus pontos de venda quando no caso, operam estes como prepostos daquele, ex vi do art. 34 do CDC, mormente quando do ato não resulta prejuízo a defesa, que fora regularmente apresentada a tempo e modo. 2. O cálculo da receita bruta para fins de se estabelecer a condição econômica do infrator pode ser estimada ou arbitrada quando de sua ausência ou da inaceitabilidade das informações prestadas, conforme previsto no § 1º do art. 63 da Resolução PGJ n° 11/2011. 3. O reconhecimento da atenuante do inciso III do art. 25 do Decreto 2.181/97 só é devida ao infrator que imediatamente e de forma inequívoca adota providências para cessar a prática infrativa ou minimizar seus efeitos. 4. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que adota corretamente os parâmetros legais para fixação da multa (art. 57 do CDC e art. 24 a 28, Decreto 2.181/97). Mantida decisão de 1ª instância. Súmula: Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, negado provimento ao recurso.
< /font>
Publicado em 03/10/2016 - Horário: 00:00:00
Portaria nº 3/PROCON/2016
Dispõe sobre lista de material escolar e cláusulas abusivas nos contratos de prestação de serviços educacionais e dá outras providências.
< /font>
Publicado em 20/09/2016 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 35/2016
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 35/2016, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO E GVT), CNPJ: 02.558.157/0001-62, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 19/09/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0113-003.614-7 (3) Ethiopian Airlines Enterprise
Decisão de 2ª instância administrativa. Súmula: Recurso não conhecido. Não cabe recurso contra decisão de 2º instância administrativa do Procon nos termos do art. 49 do Decreto 2181/97. Mantida decisão recursal que deu parcial provimento com redução de multa.
< /font>
Publicado em 02/09/2016 - Horário: 00:00:00
Portaria nº 2/PROCON/2016
Dispõe sobre a designação de servidores para as ações de fiscalização no âmbito do Procon Municipal de Itajubá-MG.
< /font>
Publicado em 31/08/2016 - Horário: 00:00:00
Portaria nº 1/PROCON/2016
Dispõe sobre as regras de contagem de prazos processuais em dias corridos no âmbito do Procon Municipal de Itajubá-MG.
< /font>
Publicado em 17/08/2016 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 21/2016 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a autorização de custeio com recursos do FMDC, para aquisição de equipamentos para atender os diversos setores do Procon. * Resolução referendada na 23ª Reunião do CGFMDC.
< /font>
Publicado em 07/07/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo nº 0113-003.614-7 (2) Ethiopian Airlines Enterprise
Decisão de 2ª Instância Administrativa. Súmula: Acolhido o pedido de reconsideração para conhecer do recurso, considerando como data de interposição do recurso a data da postagem nos correios. No mérito, dado parcial provimento ao recurso, para fins de redução do valor da multa.
< /font>
Publicado em 07/07/2016 - Horário: 00:00:00
Publicação de intimação por edital - Prazo de 10 Dias
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, processo administrativo contra os seguintes fornecedores: Auto de Infração nº 018-14 THE LOOK MODAS E ACESSÓRIOS LTDA CNPJ 18.273.617/0001-46, Auto de Infração nº 019-14 EDMO MORIYUKI SHIRAKAWA CNPJ 10.502.836/0001-48, Auto de Infração nº 033-14 HAVANA CONFECÇÕES LTDA CNPJ 11.288.371/0001-37. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de intimação pelos correios, se publica o presente edital para que os fornecedores relacionados tomem conhecimento da decisão de aplicação de multa e, querendo, apresentem recurso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 49, do Dec. 2.181/97), contados na forma da legislação processual em vigor da data desta publicação (18/05/16), em face da decisão de aplicação de penalidade de multa. Fica ciente ainda que, na falta do recurso, deverá comprovar nos autos o recolhimento da multa aplicada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa para subseqüente cobrança executiva judicial na forma do art. 55 do Decreto 2.181/97. Ficam os fornecedores advertidos de que os prazos processuais do revel correm da publicação dos atos em cartório, na forma do art. 346 do NCPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 18 de maio de 2016. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 18/05/2016 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - Prazo de 10 Dias
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, processo administrativo contra os seguintes fornecedores: processo nº 0116-000.161-6, BOULEVARD MONDE CNPJ 09.219.008/0001-18; processos nºs 0116-000.513-4 e 0116-000.108-2, MAMBOELÉTRO.COM CNPJ 23.005.795/0001-26; processo nº 0116-000.123-5, BBARATO.COM 59.304.576/0001-95; processo nº 0116-000.168-3, EXTRAMAISBARATO.COM CNPJ 19.972.673/0001-31; processo nº 0115-004.057-9, CONQUISTA GRUPO EDUCACIONAL CNPJ 11.885.790/0001-56. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, se publica o presente edital para que os fornecedores relacionados, querendo, apresentem resposta ou defesa no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, § 4º do CDC, e, art. 42, caput do Dec. 2.181/97), contados na forma da legislação processual civil em vigor, a partir da 1ª publicação (04/05/16). Decorrido o prazo, poderá este órgão instaurar processo administrativo para apurar eventual infração à Lei nº 8.078/90, e conseqüente aplicação de penalidade, bem como apreciar a fundamentação da reclamação do consumidor, para efeito de sua inclusão nos Cadastros, Municipal, Estadual, e Nacional de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90. Ficam os fornecedores cientes ainda de que os prazos processuais do revel correm da publicação dos atos em cartório, na forma do art. 346 do NCPC. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 04 de maio de 2016. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 04/05/2016 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 34/2016
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 34/2016, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL SA, CNPJ: 07.666.567/0003-02, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 25/04/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo - Processo nº 0113-002.703-6 Unimed Itajubá
Decisão de 2ª Instância administrativa. Súmula: Negado provimento ao recurso. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 11/04/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 04414 Kadu Eventos e Promoções
EMENTA: Auto de infração. Meia-entrada para estudantes. Ação de fiscalização da oferta de meia-entrada para eventos e shows artísticos. Valor não correspondente a metade do efetivamente cobrado pelo ingresso. Infração a Lei Estadual MG nº 11.052/93. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. Obs.: Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 03/10/16. Penalidade de multa paga em 01/11/16. Guia nº46/16.
< /font>
Publicado em 06/04/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 04814 Banco Bradesco SA (1275)
EMENTA: Auto de infração. Agências bancárias. Ação de verificação de cumprimento de legislação municipal. Leis 3.037/14 e 2.247/99. Presença de assentos instalados, com identificação de atendimento preferencial. Cartaz com informações sobre tempo máximo de atendimento. Ausência de Infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. OBSERVAÇÃO (30/3/16): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 30/03/16.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 04914 Banco do Brasil SA (0308-5)
EMENTA: Auto de infração. Agências bancárias. Ação de verificação de cumprimento de legislação municipal. Leis 3.037/14 e 2.247/99. Presença de assentos instalados, com identificação de atendimento preferencial. Cartaz com informações sobre tempo máximo de atendimento. Ausência de Infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. OBSERVAÇÃO (30/03/16): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 30/03/16.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 05014 Banco Itaú Unibanco SA (8663)
EMENTA: Auto de infração. Agências bancárias. Ação de verificação de cumprimento de legislação municipal. Presença de assentos instalados, com identificação de atendimento preferencial. Cartaz com informações sobre tempo máximo de atendimento. Infração as Leis 3.037/14 e 2.247/99. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência. OBSERVAÇÃO (10/05/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 28/04/16.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 05114 Banco Itaú Unibanco SA (3138)
EMENTA: Auto de infração. Agências bancárias. Ação de verificação de cumprimento de legislação municipal. Leis 3.037/14 e 2.247/99. Presença de assentos instalados, com identificação de atendimento preferencial. Cartaz com informações sobre tempo máximo de atendimento. Ausência de Infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. OBSERVAÇÃO (30/03/16): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 30/03/16.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 05214 Banco Itaú Unibanco SA (0673)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Agências bancárias. Ação de verificação de cumprimento de legislação municipal. Presença de assentos instalados, com identificação de atendimento preferencial. Cartaz com informações sobre tempo máximo de atendimento. Infração as Leis 3.037/14 e 2.247/99. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência. OBSERVAÇÃO (10/05/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 28/04/16.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 05314 Banco Mercantil do Brasil SA (0305-7)
EMENTA: Auto de infração. Agências bancárias. Ação de verificação de cumprimento de legislação municipal. Leis 3.037/14 e 2.247/99. Presença de assentos instalados, com identificação de atendimento preferencial. Cartaz com informações sobre tempo máximo de atendimento. Ausência de Infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. OBSERVAÇÃO (30/03/16): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 30/03/16.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 05514 Banco Santander SA (3160)
EMENTA: Auto de infração. Agências bancárias. Ação de verificação de cumprimento de legislação municipal. Leis 3.037/14 e 2.247/99. Presença de assentos instalados, com identificação de atendimento preferencial. Cartaz com informações sobre tempo máximo de atendimento. Ausência de Infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. OBSERVAÇÃO (30/03/16): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 30/03/16.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 05614 Caixa Econômica Federal (0121)
EMENTA: Auto de infração. Agências bancárias. Ação de verificação de cumprimento de legislação municipal. Presença de assentos instalados, com identificação de atendimento preferencial. Cartaz com informações sobre tempo máximo de atendimento. Infração as Leis 3.037/14 e 2.247/99. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência. OBSERVAÇÃO (10/05/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 28/04/16.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 05714 Caixa Econômica Federal (2057)
EMENTA: Auto de infração. Agências bancárias. Ação de verificação de cumprimento de legislação municipal. Presença de assentos instalados, com identificação de atendimento preferencial. Cartaz com informações sobre tempo máximo de atendimento. Infração as Leis 3.037/14 e 2.247/99. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência. OBSERVAÇÃO (10/05/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 28/04/16.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 05814 Banco HSBC Bank Brasil SA (1205)
EMENTA: Auto de infração. Agências bancárias. Ação de verificação de cumprimento de legislação municipal. Presença de assentos instalados, com identificação de atendimento preferencial. Cartaz com informações sobre tempo máximo de atendimento. Infração as Leis 3.037/14 e 2.247/99. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência. OBSERVAÇÃO (10/05/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 28/04/16.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 05914 Unicred Itajubá (5691)
EMENTA: Auto de infração. Agências bancárias. Ação de verificação de cumprimento de legislação municipal. Presença de assentos instalados, com identificação de atendimento preferencial. Cartaz com informações sobre tempo máximo de atendimento. Infração as Leis 3.037/14 e 2.247/99. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência. OBSERVAÇÃO (10/05/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 28/04/16.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 06014 SICOOB Sul de Minas (4329)
EMENTA: Auto de infração. Agências bancárias. Ação de verificação de cumprimento de legislação municipal. Presença de assentos instalados, com identificação de atendimento preferencial. Cartaz com informações sobre tempo máximo de atendimento. Infração as Leis 3.037/14 e 2.247/99. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência. OBSERVAÇÃO (10/05/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 28/04/16.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 06114 Banco Santander SA (2260)
EMENTA: Auto de infração. Agências bancárias. Ação de verificação de cumprimento de legislação municipal. Leis 3.037/14 e 2.247/99. Presença de assentos instalados, com identificação de atendimento preferencial. Cartaz com informações sobre tempo máximo de atendimento. Ausência de Infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício. OBSERVAÇÃO (30/03/16): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 30/03/16.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo - Auto de Infração nº: 048/14 Banco Bradesco S.A (1275)
Decisão de 2ª instância administrativa. EMENTA: Recurso administrativo de ofício. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo Auto de Infração nº 049-14 Banco do Brasil S.A (0308-5)
Decisão de 2ª instância administrativa. EMENTA: Recurso administrativo de ofício. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo Auto de Infração nº 051-14 Itaú Unibanco S.A (3138)
Decisão de 2ª instância administrativa. EMENTA: Recurso administrativo de ofício. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo Auto de Infração nº 053-14 Banco Mercantil do Brasil S.A (0305-7)
Decisão de 2ª instância administrativa. EMENTA: Recurso administrativo de ofício. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo Auto de Infração nº 055-14 Banco Santander S.A (3160)
Decisão de 2ª instância administrativa. EMENTA: Recurso administrativo de ofício. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo Auto de Infração nº 061-14 Banco Santander S.A (2260)
Decisão de 2ª instância administrativa. EMENTA: Recurso administrativo de ofício. Art. 52, Decreto nº 2.181/97. Auto de infração julgado insubsistente por ausência de infração. Decisão de 1º grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo - Processo nº 0113-003.194-8 Ceam Brasil Planos de Saúde
Decisão de 2ª Instância administrativa. Súmula: Negado provimento ao recurso. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 30/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 0114 Mattos Calçados
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Cobrança de preço diferenciado para o pagamento com cartão. Infração ao art. 39, V e X e art. 51, X e XII da Lei 8.078/90. Precedentes do STJ e Nota Técnica do MJ. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. Obs.: Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 03/10/16. Penalidade de multa paga em 10/11/16. Guia nº 48/16.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 0214 KD Presentes
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. Obs.: Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 03/10/16. Penalidade de multa paga em 18/05/16. Guia nº29/16.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 0314 Boutique Gil´s
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Cobrança de preço diferenciado para o pagamento com cartão. Infração ao art. 39, V e X e art. 51, X e XII da Lei 8.078/90. Precedentes do STJ e Nota Técnica do MJ. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. Obs.(03/06/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 28/04/16. Penalidade de multa paga em 19/05/16. Guia nº 32/16.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 0714 Mary Closet
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. OBSERVAÇÃO (12/09/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 10/06/16. Inscrição DA Memo 401/16. CDA 00038/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.16.009.368-2 TJMG 1ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0093682-14.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 0814 Pathernon
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Apresentação de preço apenas em parcelas. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 25/04/16. Multa paga através do acordo 2726/16.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 0914 La Femme - Maria de Lourdes Campos Moda Intima-ME
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 28/04/16. OBSERVAÇÃO (12/09/16): Inscrição DA Memo 397/16. CDA 00046/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.16.010.791-2 TJMG 2ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0107912-61.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 01214 Raquel Recargas
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 01314 100% Modas - Carlos Alberto Kornaker-ME
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Ausência de informações sobre forma de pagamento em cheque (aceitação e condições). Infração a Lei Estadual MG 14.126/01. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 28/04/16. OBSERVAÇÃO (12/09/16): Inscrição DA Memo 399/16. CDA 00049/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.16.009.252-8 TJMG 2ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0092528-58.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 01514 Lakubo Moda Praia - Fernanda Kelly Lopes Bastos ME
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. OBSERVAÇÃO (12/09/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 28/04/16. Inscrição DA Memo 400/16. CDA 00037/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.16.009.366-6 TJMG 1ª Vara Cível. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0093666-60.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 01614 Alternativa
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 01814 The Look Modas
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 01914 EDMO MORIYUKI SHIRAKAWA
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 06/06/16. OBSERVAÇÃO (12/09/16): Inscrição DA Memo 404/16. CDA 00042/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.16.011.901-6 TJMG 2ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0119016-50.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 02014 Boutique GG. G
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 02214 RS Sport Nutrittion
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 02414 Águas de Marfim
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 02514 Rosa Rara
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 02614 Boutique Moça Bonita
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 02714 Morena Flor
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 02814 Ferraz Moda
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 02914 Casa Super Bijuteirias
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Inexistência de código do consumidor disponível para consulta. Infração a Lei 12.291/10. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 03014 M e M Presentes
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 03114 Reativa
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. Obs.: Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 03/10/16.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 03214 Terno e Cia
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 03614 Camisaria Colombo
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 28/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Recurso nº 004-12 HSBC Bank Brasil SA (1205)
Decisão de 2ª Instância Administrativa. Súmula: Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 15/03/2016 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - Processo 0115-004.032-4 Ello Publicidade
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, processo administrativo de nº 0115-004.032-4, contra o fornecedor E.M. de Oliveira Publicidade e Comunicação – ME, CNPJ 20.940.220/0001-02, nome fantasia ELLO PUBLICIDADE. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, é que se publica o presente edital para que o fornecedor, querendo, apresente defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 44, do Dec. 2.181/97), contados da data desta publicação em face da reclamação do consumidor, por descumprimento ao disposto na Lei 8.078/90 (CDC). E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 10 de março de 2016. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 11/03/2016 - Horário: 00:00:00
Publicação de intimação por edital - Auto de Infração 0140-14 Estilo Modas de Itajubá ME
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, processo administrativo de nº Auto 010-14, contra o fornecedor ESTILO MODAS DE ITAJUBÁ LTDA ME CNPJ 19.859.831/0001-41, nome fantasia ESTILO MODAS. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de intimação pelos correios, é que se publica o presente edital para que o fornecedor, tome conhecimento da decisão de aplicação de multa e, querendo, apresente recurso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 49, do Dec. 2.181/97), contados da data desta publicação, na forma da legislação processual em vigor, em face da decisão de aplicação de penalidade de multa, cujo extrato segue abaixo, por descumprimento ao disposto na Lei 8.078/90 (CDC). Fica ciente ainda que, na falta do recurso, deverá comprovar nos autos o recolhimento da multa aplicada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa para subseqüente cobrança executiva judicial na forma do art. 55 do Decreto 2.181/97. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 11 de março de 2016. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 11/03/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Recurso nº 0113-003.614-7 Ethiopian Airlines Enterprise
Decisão de 2ª Instância Administrativa. Súmula: Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância. OBSERVAÇÃO (07/07/16): Decisão de 2ª instância reformada em nova análise, que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para fins de redução do valor da multa. Trânsito em julgado em 07/07/16.
< /font>
Publicado em 10/03/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 00512 - COOPSUL (SICOOB) (4329)
Decisão de 2ª Instância Administrativa. Súmula: Negado provimento ao recurso. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 02/03/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 01311 - Banco do Brasil SA (0308-5)
Decisão de 2ª Instância Administrativa. Súmula: Negado provimento ao recurso. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 01/03/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 01312 - Banco do Brasil SA (0308-5)
Decisão de 2ª Instância Administrativa. Súmula: Negado provimento ao recurso. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 01/03/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 0112 - Cencosud Brasil - Supermercado Bretas
Decisão de 2ª Instância Administrativa. EMENTA: Recurso administrativo Procon. Ação Integrada. Supermercado varejista. Infração as normas de proteção do consumidor. Aplicação de penalidade de multa devida. 1. A sanção cabível por infração as normas de proteção ao consumidor são aquelas expressamente previstas no art. 56 do CDC, onde não existe menção a penalidade de advertência. 2. Processo administrativo iniciado por lavratura de auto de infração se constitui em ação para proteção coletiva do consumidor e não se confunde com reclamação individual (art. 33, Decreto 2.181/97). 3. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que adota corretamente os parâmetros legais para fixação da multa (art. 57 do CDC e art. 24 a 28 Decreto 2.181/97). Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Súmula: Negado provimento ao recurso.
< /font>
Publicado em 26/02/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 1014 Estilo Modas de Itajubá Ltda
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. OBSERVAÇÃO (06/04/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 29/03/16. OBSERVAÇÃO (12/09/16): Inscrição DA Memo 393/16. CDA 00047/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.16.010.789-6 TJMG 1ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0107896-10.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 23/02/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 2114 Drop´s - Marcella Brugger Valerio ME
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 20/04/16. OBSERVAÇÃO (12/09/16): Inscrição DA Memo 398/16. CDA 00048/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.16.010.787-0 TJMG 1ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0107870-12.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 23/02/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 3314 Havana Confecções Ltda
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa e advertência.
< /font>
Publicado em 23/02/2016 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 3414 Marcia Artigos do Vestuário Ltda
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Vitrine Legal. Precificação. Fiscalização de oferta de produtos em vitrines. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 23/02/2016 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 33/2016
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 33/2016, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, MAGAZINE LUIZA S/A, CNPJ: 47.960.950/0001-21, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 17/02/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 02111 - Banco Mercantil do Brasil SA (0305-7)
Decisão de 2ª Instância Administrativa. Recurso de ofício (art. 52, Decreto 2181/97). Súmula: Decisão de insubsistência ratificada em grau de recurso.
< /font>
Publicado em 15/02/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 0110-000.388-4 - Banco do Brasil SA (0308-5)
Decisão de 2ª Instância Administrativa. Súmula: Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 15/02/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 02011 - HSBC Bank Brasil SA (1205)
Decisão de 2ª Instância Administrativa. Súmula: Negado provimento ao recurso. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 15/02/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 01412 - Banco Bradesco SA (1275)
Decisão de 2ª Instância Administrativa. Súmula: Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 15/02/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 01411 - Banco Bradesco SA (1275)
Decisão de 2ª Instância Administrativa. Súmula: Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 15/02/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 00611 - COOPSUL (SICOOB) (4329)
Decisão de 2ª Instância Administrativa. Súmula: Recurso não conhecido. Mantida decisão de 1ª instância.
< /font>
Publicado em 15/02/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 0113-002.854-6 - Banco Santander Brasil SA
Decisão de 2ª Instância Administrativa. Súmula: Dado provimento parcial ao recurso, para dar efeito suspensivo até o trânsito em julgado do recurso, mantendo a decisão de 1ª instância com relação ao valor da multa aplicada.
< /font>
Publicado em 15/02/2016 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 32/2016
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 32/2016, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Banco Mercantil do Brasil S/A, CNPJ 17.184.037/0001-10 com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 02/02/2016 - Horário: 00:00:00
Ranking de Empresas Reclamadas 2015
Procon Itajubá divulga o ranking das empresas mais reclamadas em 2015.
< /font>
Publicado em 27/01/2016 - Horário: 00:00:00
Certidão Cadastro de Reclamações 2015
Certidão de transcurso de prazo para impugnação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2015.
< /font>
Publicado em 25/01/2016 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 01512 - Autogerais Distribuidora de Veículos
Decisão de 2ª Instância Administrativa. EMENTA: Recurso administrativo Procon. Vício de informação e de oferta. Infração as normas de proteção do consumidor. Aplicação de penalidade de multa devida. 1. A solidariedade reconhecida entre fabricante e concessionária afasta a tese de ilegitimidade de parte. 2. Processo administrativo iniciado por lavratura de auto de infração se constitui em ação para proteção coletiva do consumidor e não se confunde com reclamação individual (art. 33, Decreto 2.181/97). 3. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que adota corretamente os parâmetros legais para fixação da multa (art. 57 do CDC e art. 24 a 28 Decreto 2.181/97). Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Súmula: Preliminar de ilegitimidade rejeitada. No mérito, negado provimento ao recurso.
< /font>
Publicado em 21/01/2016 - Horário: 00:00:00
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2015 - Lista
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. SECRETARIA DE GOVERNO. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou, na presente data, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2015, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 16h00m do dia 13/01/2016, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon.
< /font>
Publicado em 14/01/2016 - Horário: 00:00:00
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2015 - Edital
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. SECRETARIA DE GOVERNO. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou, na presente data, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2015, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 16h00m do dia 13/01/2016, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon. E para que chegue ao conhecimento de todos, é que se publica o presente edital para, nos termos do art. 61 do Decreto Federal nº 2.181/97, consumidores e fornecedores, querendo, apresentem impugnação, mediante petição fundamentada, devidamente instruída com documentos regulares de representação, para fins exclusivos de retificação de informação inexata que do cadastro conste, bem como inclusão de informações omitidas, fluindo-se o prazo, do dia 13/01/16, contados na forma da legislação processual em vigor. Após o prazo, os arquivos serão enviados em definitivo para o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas do Ministério da Justiça, através do SINDEC. Ficam ainda todos cientes de que o cadastro, seguindo o calendário fixado pela Secretaria Nacional do Consumidor - MJ, corresponde ao período de 01/01/2015 a 31/12/2015. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 13 de janeiro de 2016. Vinícius Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor. Prefeitura Municipal de Itajubá-MG.
< /font>
Publicado em 13/01/2016 - Horário: 00:00:00
Portaria Procon - Suspenção de prazo processual 2015-2016
Dispõe sobre o funcionamento e a suspensão dos prazos processuais no Procon Municipal de Itajubá no período de dezembro de 2015 a janeiro de 2016.
< /font>
Publicado em 18/12/2015 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 06911 - Lojas Edmil SA
Decisão de 2ª Instância Administrativa. EMENTA: Recurso administrativo Procon. Precificação. Falta de preço a vista. Infração as normas de proteção do consumidor. Aplicação de penalidade de multa devida. O prazo para decidir no processo administrativo é impróprio e não acarreta a nulidade do auto, nos termos dos precedentes do STJ. Preliminar de nulidade rejeitada. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que adota corretamente os parâmetros legais para fixação da multa (art. 57 do CDC e art. 24 a 28 Decreto 2.181/97). Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Súmula: Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, negado provimento ao recurso.
< /font>
Publicado em 15/12/2015 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 07311 - Casa Vera Cruz Florarte Ltda
Decisão de 2ª Instância Administrativa. EMENTA: Recurso administrativo Procon. Precificação. Preliminar de nulidade do auto de infração por falta do registro de data e hora. Aplicação de penalidade de multa. Prejuízo à defesa demonstrado. A inobservância de forma que causa prejuízo a defesa do autuado acarreta nulidade do auto na forma do art. 48 caput do Decreto 2.181/97. Preliminar de nulidade acolhida.
Súmula: Preliminar de nulidade acolhida para cassar a decisão de 1ª instância, prejudicado análise do recurso.
< /font>
Publicado em 15/12/2015 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 07211 - Casa Vera Cruz Florarte Ltda
Decisão de 2ª Instância Administrativa. EMENTA: Recurso administrativo Procon. Precificação. Preliminar de nulidade do auto de infração por falta do registro de data e hora. Aplicação de penalidade de multa. Prejuízo à defesa demonstrado. A inobservância de forma que causa prejuízo a defesa do autuado acarreta nulidade do auto na forma do art. 48 caput do Decreto 2.181/97. Preliminar de nulidade acolhida.
Súmula: Preliminar de nulidade acolhida para cassar a decisão de 1ª instância, prejudicado análise do recurso.
< /font>
Publicado em 15/12/2015 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - Processo 0115-002.928-9 Cell Imports
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, processo administrativo de nº 0115-002.928-9, contra o fornecedor S. S DOS SANTOS ME, CNPJ 22.693.467/0001-05, nome fantasia WWW. CELLIMPORTS.COM.BR. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, é que se publica o presente edital para que o fornecedor, querendo, apresente defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 44, do Dec. 2.181/97), contados da data desta publicação em face da reclamação do consumidor, por descumprimento ao disposto na Lei 8.078/90 (CDC). E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 10 de dezembro maio de 2015. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 11/12/2015 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 31/2015
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 31/2015, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Cnova Comércio Eletrônico SA, CNPJ 07.170.938/0001-07 com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 10/12/2015 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0114-003.550-5 Antônio Márcio Martins Riera e Yves Oliveira de Magalh
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO POR ATO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, I DO DECRETO 2.181/97. CANCELAMENTO DE SHOW MUSICAL. FATO DO SERVIÇO E VÍCIO DE OFERTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. 1. O cancelamento de show artístico caracteriza fato do serviço e não cumprimento de oferta, cujo regime de responsabilidade é objetivo e solidário, conforme disposto no art. 7º, 14 e 20 do CDC. 2. A não devolução imediata dos ingressos ou o fato de dificultar o processo de reembolso constitui vantagem manifestamente excessiva, prática abusiva vedada pelo art. 39, V e XII do CDC. 3. Tentativa de afastar a responsabilidade através de fraude constitui ilícito penal, que em nada afeta a responsabilidade dos infratores documentalmente identificados. 4. O não cumprimento de oferta que frustra a legítima expectativa do consumidor atenta contra a boa fé objetiva, ex vi do art. 4º, III e 51, IV do CDC. 5. Identificadas Infrações as normas de proteção ao consumidor são cabíveis as sanções previstas no art. 56 do CDC. OBSERVAÇÃO para Antônio Márcio Martins Riera (12/09/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 27/01/16. Inscrição DA Memo 418/16. CDA 00051/2016. OBSERVAÇÃO para Yves Oliveira de Magalhães (12/09/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 09/03/16. Inscrição DA Memo 416/16. CDA 00040/2016 e CDA 00051/2016. Processo Execução Fiscal (Yves Oliveira) nº 0324.16.009373-2 TJMG 3ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0093732-40.2016.8.13.0324. Processo Execução Fiscal (Antônio Márcio) nº 0324.16.009248-6 TJMG 3ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0092486-09.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 09/12/2015 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0114-003.586-0 Antônio Márcio Martins Riera
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO POR ATO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, I DO DECRETO 2.181/97. CANCELAMENTO DE SHOW MUSICAL. FATO DO SERVIÇO E VÍCIO DE OFERTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. 1. O cancelamento de show artístico caracteriza fato do serviço e não cumprimento de oferta, cujo regime de responsabilidade é objetivo e solidário, conforme disposto no art. 7º, 14 e 20 do CDC. 2. A não devolução imediata dos ingressos ou o fato de dificultar o processo de reembolso constitui vantagem manifestamente excessiva, prática abusiva vedada pelo art. 39, V e XII do CDC. 3. O ingresso em juízo dos consumidores prejudicados não afasta a infração e nem a competência do Procon para aplicar penalidade no âmbito administrativo nos termos do art. 56 caput do CDC. 4. O não cumprimento de oferta que frustra a legítima expectativa do consumidor atenta contra a boa fé objetiva, ex vi do art. 4º, III e 51, IV do CDC. 5. Identificadas Infrações as normas de proteção ao consumidor são cabíveis as sanções previstas no art. 56 do CDC. OBSERVAÇÃO (10/03/16): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 27/01/16. OBSERVAÇÃO (12/09/16): Inscrição DA Memo 392/16. CDA 00043/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.16.011.893-5 TJMG 2ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0118935-04.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 09/12/2015 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0113-003.971-1 ELT Representação - Impacto Telecom e outro
EMENTA: OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PRÁTICA ABUSIVA ATENTATÓRIA A BOA FÉ. INFRAÇÃO AOS ART. 30, 31, C/C 37, § 1º DO CDC, E ART. 13, VI DO DECRETO 2.181/97. SUCESSIVO DESRESPEITO A AUTORIDADE DO PROCON. INFRAÇÃO AOS ART. 55, § 4º DO CDC E ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. A operadora de telefonia é responsável solidaria pelos atos de seu representante comercial. Inteligência dos art. 7º, 20 e 34 do CDC. 2. A oferta de plano de telefonia não cumprida que, aufere vantagem ao fornecedor em detrimento de prejuízo ao consumidor constituí prática infrativa passível de sanção de multa. 3. A negativa reiterada do dever de prestar informações, e, o habitual desrespeito às notificações e às determinações do Procon, constituem crime de desobediência e prática infrativa passível de multa nos termos do art. 55 § 4ºdo CDC, e dos precedentes do STJ. 4. Valores renegociados e cobranças canceladas pela operadora de telefonia, não afastam as infrações reiteradas do representante comercial, ex vi do art. 18, § 1º do Decreto 2.181/97. 5. Infração julgada subsistente com aplicação de multa ao 1º fornecedor. Obs.: Decisão Definitiva. Trânsito em Julgado em 05/09/2015. Inscrição DA Memo 640/15. CDA 00017/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.14.002.322-1 TJMG 3ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0023221-85.2014.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 23/09/2015 - Horário: 00:00:00
Recurso Administrativo 06511 - Lojas Colombo SA
Decisão de 2ª Instância Administrativa.EMENTA: Recurso administrativo. Extinção do feito pelo cumprimento da penalidade aplicada. Pedido de desistência de recurso homologado.
< /font>
Publicado em 15/09/2015 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 30/2015
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 30/2015, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Multilaser Indústrial Ltda, CNPJ 59.717.553/0001-02 vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 11/09/2015 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0113-002.366-0 Via Varejo S/A (Ponto Frio)
EMENTA: Processo Administrativo. Instauração por ato de ofício. Inteligência do art. 33, I do Decreto 2.181/97. Denúncia proveniente da Justiça do Trabalho que reconheceu por sentença, prática de venda casada. Comprovada prática abusiva vedada pelo art. 39, I do CDC e art. 12, I do Decreto 2.181/97. Aplicação de penalidade de multa, nos termos do art. 56 do CDC.
Obs.: Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 08/09/15. Penalidade de multa paga em 21/09/15.Guia nº4/15.
< /font>
Publicado em 20/08/2015 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0112-003.246-1 André Luis Silva Paz
EMENTA: Processo Administrativo. Instauração por ato de ofício. Inteligência do art. 33, I do Decreto 2.181/97. Cancelamento de show musical. Fato do serviço e vício de oferta. Show cancelado sem devolução dos ingressos vendidos. Vantagem manifestamente excessiva, aferida através do registro formal dos consumidores lesados. Não cumprimento de oferta prática abusiva atentatória a boa fé. Infração aos art. 14, 20, 30, e 39,V do CDC, e art. 12, III, VI, e IX, e, 13, VI do Decreto 2.181/97. Aplicação de penalidade multa, prevista no art. 56 do CDC. OBS.: Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 28/08/15. Inscrição em Divida Ativa Memo. 484/15 em 23/09/15. CDA nº 011/2015. Processo Execução Fiscal nº 0324.15.011.586-7 TJMG 1ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0115867-80.2015.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 30/07/2015 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 01512 Autogerais
EMENTA: Auto de infração. Ação de Fiscalização de oferta de produtos. Publicidade enganosa. Vício de informação e não cumprimento de oferta. Solidariedade reconhecida entre concessionária de veículo e fabricante. Inteligência dos art. 7º e 18 do CDC. Veículo em promoção não disponível na agência participante. Não cumprimento de oferta prática abusiva atentatória a boa fé. Infração aos art. 30, 31, c/c 37, § 1º do CDC, e art. 13, VI do Decreto 2.181/97. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. OBSERVAÇÃO 1 (21/01/16): Decisão administrativa definitiva. Confirmada em grau de recurso. Publicação DOE 21/01/16. OBSERVAÇÃO 2 (16/03/16): Processo Judicial nº 0019240-77.2016.8.13.0324, 3ª Vara Cível de Itajubá-MG. OBSERVAÇÃO 3 (08/11/17): Penalidade de multa paga em 01/11/17. Guia nº 09/17.
< /font>
Publicado em 29/07/2015 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 29/2015
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 29/2015, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, WMB Comércio Eletroeletrônico Ltda (walmart.com), CNPJ 14.314.050/0001-58 com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 14/07/2015 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 16/2015 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a autorização de custeio com recursos do FMDC, para aquisição de equipamentos para atender os diversos setores do Procon.
< /font>
Publicado em 29/06/2015 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 17/2015 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a autorização de custeio com recursos do FMDC, para aquisição da Galeria de Coordenadores do Procon.
< /font>
Publicado em 29/06/2015 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 18/2015 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a autorização de divulgação na internet das Atas e Resoluções do Conselho Gestor do FMDC.
< /font>
Publicado em 29/06/2015 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 19/2015 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a autorização de custeio com recursos do FMDC, para contratação de consultoria para desenvolvimento e implementação de Sistema de Gestão da Qualidade ISO 9001.
< /font>
Publicado em 29/06/2015 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 20/2015 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a autorização de custeio com recursos do FMDC, de cursos de capacitação na área técnica e de humanas, e diárias para deslocamento.
< /font>
Publicado em 29/06/2015 - Horário: 00:00:00
Ata 22ª Reunião Ordinária Conselho Gestor FMDC
Ata da 22ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor - 25/06/2015.
< /font>
Publicado em 26/06/2015 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 13/2015 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a cessão de uso de computadores usados do Procon ao DETRANIT. * Resolução referendada na 22ª Reunião do CGFMDC.
< /font>
Publicado em 26/06/2015 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 14/2015 Conselho Gestor FMDC
Referenda, em decisão colegiada, a Resolução nº 13/2015 que dispõe sobre a cessão de uso de computadores usados do Procon ao DETRANIT.
< /font>
Publicado em 26/06/2015 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 15/2015 Conselho Gestor FMDC
Dispõe sobre a cessão de uso de computadores usados do Procon.
< /font>
Publicado em 26/06/2015 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 28/2015
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 28/2015, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Banco Bonsucesso Consignado SA, CNPJ 71.371.686/0001-75, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 22/06/2015 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 27/2015
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 27/2015, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, CNPJ 00.280.273/0007-22, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 15/06/2015 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 24/2014
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 24/2014, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Carrefour Comércio e Indústria Ltda, CNPJ 45.543.915/0001-81 com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 23/02/2015 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 25/2014
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 25/2014, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Virgínia Surety Companhia de Seguros do Brasil, CNPJ 03.505.295/0001-46 com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 23/02/2015 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 26/2015
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 26/2015, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Microsoft Mobile Tecnologia Ltda - Nokia, CNPJ 02.140.198/0001-34 com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 23/02/2015 - Horário: 00:00:00
Certidão Cadastro de Reclamações 2014
Certidão de transcurso de prazo para impugnação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2014.
< /font>
Publicado em 10/02/2015 - Horário: 00:00:00
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2014 - Lista
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. SECRETARIA DE GOVERNO. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou, na presente data, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2014, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 16h00m do dia 21/01/2015, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon.
< /font>
Publicado em 21/01/2015 - Horário: 00:00:00
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2014 - Edital
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. SECRETARIA DE GOVERNO. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 da Lei 8.078/90, vem a público, divulgar que publicou, na presente data, através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, referente ao ano de 2014, com a relação dos fornecedores reclamados no período mencionado, estando disponível para consulta pública a partir das 16h00m do dia 21/01/2015, no endereço eletrônico oficial do Procon na internet, acessível em www.itajuba.mg.gov.br/procon.
< /font>
Publicado em 21/01/2015 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 22/2014
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 22/2014, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Sky Brasil Serviços Ltda, CNPJ 72.820.822/0001-20 com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 17/07/2014 - Horário: 00:00:00
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 23/2014
Termo de Responsabilidade e Compromisso nº 23/2014, que entre si celebram o Procon Municipal de Itajubá e, Walmart Brasil Ltda, CNPJ 00.063.960/0001-09 com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para o uso da CIP Eletrônica.
< /font>
Publicado em 17/07/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 7211 Casa Vera Cruz Florarte
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Estadual. Fiscalização de oferta de produtos. Precificação. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. OBSERVAÇÃO (17/12/15): Decisão cassada em grau de recurso. Súmula do Recurso: Preliminar de nulidade acolhida para cassar a decisão de 1ª instância, prejudicado análise do recurso. Publicação: DOE 17/12/15.
< /font>
Publicado em 23/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 7311 Casa Vera Cruz Florarte
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Estadual. Fiscalização de oferta de produtos. Precificação. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. OBSERVAÇÃO (17/12/15): Decisão cassada em grau de recurso. Súmula do Recurso: Preliminar de nulidade acolhida para cassar a decisão de 1ª instância, prejudicado análise do recurso. Publicação: DOE 17/12/15.
< /font>
Publicado em 23/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 6511 Lojas Colombo
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Estadual. Fiscalização de oferta de produtos. Precificação. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 23/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 6911 Lojas Edmil
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Estadual. Fiscalização de oferta de produtos. Precificação. Infração a Lei 8.078/90 e ao Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. OBSERVAÇÃO (17/12/15): Decisão definitiva confirmada em grau de recurso. Publicação DOE 15/12/15.
< /font>
Publicado em 23/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 7111 Lojas Cem
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Estadual. Fiscalização de oferta de produtos. Precificação. Incidência da Lei 8.078/90 e do Decreto 5.903/06. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício.
< /font>
Publicado em 18/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 6611 Casas Bahia
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Estadual. Fiscalização de oferta de produtos. Precificação. Incidência da Lei 8.078/90 e do Decreto 5.903/06. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício.
< /font>
Publicado em 18/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 6711 Ponto Frio
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Estadual. Fiscalização de oferta de produtos. Precificação. Incidência da Lei 8.078/90 e do Decreto 5.903/06. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício.
< /font>
Publicado em 18/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 6811 Magazine Luiza
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Estadual. Fiscalização de oferta de produtos. Precificação. Incidência da Lei 8.078/90 e do Decreto 5.903/06. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício.
< /font>
Publicado em 18/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 7011 Casas Pernambucanas
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Estadual. Fiscalização de oferta de produtos. Precificação. Incidência da Lei 8.078/90 e do Decreto 5.903/06. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício.
< /font>
Publicado em 18/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 7411 Casarão Telefonia
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Estadual. Fiscalização de oferta de produtos. Precificação. Incidência da Lei 8.078/90 e do Decreto 5.903/06. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício.
< /font>
Publicado em 18/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 7411 Mundo Claro
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Estadual. Fiscalização de oferta de produtos. Precificação. Incidência da Lei 8.078/90 e do Decreto 5.903/06. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício.
< /font>
Publicado em 18/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 7611 Fiore Celular
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Estadual. Fiscalização de oferta de produtos. Precificação. Incidência da Lei 8.078/90 e do Decreto 5.903/06. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício.
< /font>
Publicado em 18/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 7711 Impacto Celular
EMENTA: Auto de infração. Ação Integrada Estadual. Fiscalização de oferta de produtos. Precificação. Incidência da Lei 8.078/90 e do Decreto 5.903/06. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício.
< /font>
Publicado em 18/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 0112 Supermercado Bretas
EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Federal. Ausência de croqui da área de vendas com a localização dos leitores de código de barras. Legislação Estadual. Ausência de informações sobre órgão oficial de defesa do Consumidor. Infração ao Decreto 5.903/06. Infração a Lei Estadual 11.823/95. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. OBSERVAÇÃO (26/02/16): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado: DOE 26/02/16. Multa paga através do acordo 2214/16.
< /font>
Publicado em 11/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 00411 Padaria Popular
EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Federal. Cartazes de afixação obrigatória identificando prioridade de atendimento no caixa. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória. Presença de código do consumidor disponível para consulta. Informações sobre o Procon. Infração a Lei Federal 10.741/03. Infração as Leis Estaduais 11.823/95 e 14.788/03. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência e multa.
< /font>
Publicado em 09/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 010-11 Supermercado Alvorada - Maglione Ribeiro & Cia Ltda
EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Federal. Presença de leitor de código de barras com defeito. Ausência de cartazes suspensos de identificação e croqui da área de vendas com a localização dos leitores. Legislação Estadual. Ausência de Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta. Infração a Lei Federal 10.962/04 e Decreto 5.903/06. Infração a Lei Estadual 14.788/03. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência e multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 22/06/14. Inscrição em dívida ativa Memo 486/15. CDA 008/15. Processo Execução Fiscal nº 0324.15.011.580-0 TJMG 3ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0115800-18.2015.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 09/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 00211 Supermercado Pão e Mel
EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Federal. Cartazes de afixação obrigatória identificando prioridade de atendimento no caixa. Infração a Lei Federal 10.741/03. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência. Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 16/06/14.
< /font>
Publicado em 03/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 00311 Supermercado Rende Mais
EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Federal. Cartazes de afixação obrigatória identificando prioridade de atendimento no caixa. Legislação Estadual. Presença de código para consulta. Infração a Lei Federal 10.741/03. Infração a Lei Estadual 14.788/03. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência.
< /font>
Publicado em 03/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 06211 Supermercado Carneiro
EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Federal. Cartazes de afixação obrigatória identificando prioridade de atendimento no caixa. Ausência de precificação individual das mercadorias expostas à venda. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória com informações sobre o Procon. Presença de código para consulta. Infração a Lei Federal 10.962/04 e Decreto 5903/06. Infração as Leis Estaduais MG 11.823/95 e 14.788/03. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência e multa.
< /font>
Publicado em 02/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 02811 Padaria Pão e Mel
EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Federal. Ausência de precificação individual das mercadorias expostas à venda. Preço afixado em gôndolas sem a presença de leitor de código de barras. Infração a Lei Federal 10.962/04 e Decreto 5903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 17/12/14. Penalidade de Multa paga em 17/12/14. Guia nº 26/14.
< /font>
Publicado em 02/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 02911 Comercial Aconchego Ltda Mercadinho Campista
EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Federal. Cartazes de afixação obrigatória identificando prioridade de atendimento no caixa. Ausência de precificação individual das mercadorias expostas à venda. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória com informações sobre o Procon. Presença de código para consulta. Infração a Lei Federal 10.962/04 e Decreto 5.903/06. Infração as Leis Estaduais MG 11.823/95 e 14.788/03. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência e multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 02/10/15. Inscrição em dívida ativa Memo 489/15. CDA 010/2015. Processo Execução Fiscal nº 0324.15.011.584-2 TJMG 3ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0115842-67.2015.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 02/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 02711 Supermercado Dias Rennó - Glaucio Vinícius Dias Renno M
EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Federal. Cartazes de afixação obrigatória identificando prioridade de atendimento no caixa. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória com informações sobre o Procon e existência do Código disponível para consulta. Infração as Leis Estaduais MG 11.823/95 e 14.788/03. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência e multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 13/06/14. Inscrição em dívida ativa Memo 490/15. CDA 009/15. Processo Execução Fiscal nº 0324.15.011.582-6 TJMG 1ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0115826-16.2015.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 02/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 00111 Supermercado Pão e Mel
EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Federal. Cartazes de afixação obrigatória identificando prioridade de atendimento no caixa. Ausência de precificação individual das mercadorias expostas à venda. Infração as Leis Federais 10.741/03, 10.962/04, e Decreto 5.903/06. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência e multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 30/06/14.
< /font>
Publicado em 02/06/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 04911 Mercado Ferreira
Decisão Administrativa. EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Federal. Cartazes de afixação obrigatória identificando prioridade de atendimento no caixa. Legislação Estadual. Presença de código para consulta. Aplicação de advertência.
< /font>
Publicado em 30/05/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 02511 Minimercado da Família
Decisão Administrativa. EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória. Presença de código para consulta. Informações sobre o Procon e sobre aceitação de cheque como forma de pagamento. Infração as Leis Estaduais 11.823/95, 14.126/01 e 14.788/03. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência e multa.
< /font>
Publicado em 29/05/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 02611 Supermercado LM
Decisão Administrativa. EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória. Presença de código para consulta. Informações sobre o Procon. Infração as Leis Estaduais 11.823/95 e 14.788/03. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência e multa.
< /font>
Publicado em 29/05/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 00511 Supermercado União
Decisão administrativa.
EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Federal. Cartazes de afixação obrigatória identificando prioridade de atendimento no caixa. Aplicação de advertência.
< /font>
Publicado em 28/05/2014 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 9/2014/FMDC
Resolução nº 9/2014/FMDC. Deliberações da 21ª Reunião do FMDC.
< /font>
Publicado em 22/05/2014 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 10/2014/FMDC
Resolução nº 10/2014/FMDC. Deliberações da 21ª Reunião do FMDC.
< /font>
Publicado em 22/05/2014 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 11/2014/FMDC
Resolução nº 11/2014/FMDC. Deliberações da 21ª Reunião do FMDC.
< /font>
Publicado em 22/05/2014 - Horário: 00:00:00
Resolução nº 12/2014/FMDC
Resolução nº 12/2014/FMDC. Deliberações da 21ª Reunião do FMDC.
< /font>
Publicado em 22/05/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 01211 Mercadinho São Benedito
Decisão Administrativa. EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória. Presença de código para consulta. Informações sobre o Procon e sobre aceitação de cheque como forma de pagamento. Infração as Leis Estaduais 14.126/01 e 14.788/03. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência.
< /font>
Publicado em 19/05/2014 - Horário: 00:00:00
Publicação de notificação por edital - ELT Representação Comercial
PROCON MUNICIPAL DE ITAJUBÁ-MG. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS. O Coordenador do Procon de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. (art. 42, § 2º Dec. 2.181/97), faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, processo administrativo de nº 0113-003.971-1, 0114-000.176-6, e 0114-000.225-1, contra o fornecedor ELT REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 08.800.810/0001-34, nome fantasia IMPACTO TELECOM. Que, não tendo logrado êxito as tentativas de notificação pelos correios, é que se publica o presente edital para que o fornecedor, querendo, apresente defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 44, do Dec. 2.181/97), contados a partir do 10º dia desta publicação em face da reclamação do consumidor, por descumprimento ao disposto na Lei 8.078/90 (CDC). Fica ainda o fornecedor convocado a comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 28/05/14 às 10h00m, quando poderá apresentar proposta de acordo ou solução. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam, no futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Itajubá-MG, 08 de maio de 2014. Vinícius Fonseca Marques – Coordenador de Defesa do Consumidor.
< /font>
Publicado em 15/05/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0113-002.854-6 Banco Santander Brasil
Decisão Administrativa. EMENTA: Contrato de empréstimo. Cédula de Crédito Bancário com cláusula de seguro de proteção. Morte do segurado. Negativa de pagamento do prêmio sob alegação de doença pré-existente. Ausência de comprovação documental. Vantagem manifestamente excessiva. Desequilíbrio contratual configurado. Desvantagem exagerada. Prática abusiva e atentatória à boa-fé objetiva. Infração à Lei 8.078/1990: art. 39, V; art. 30; art. 42, parágrafo único; art. 48; 51, IV e § 1º, I, II, e III. Infração ao Decreto 2.181/97: art. 12, III, VI; e art. 13, XVI. OBSERVAÇÃO (15/02/16): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado: Publicação DOE 15/02/16. OBSERVAÇÃO (12/09/16): Inscrição DA Memo 405/16. CDA 00044/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.16.011.876-0 TJMG 3ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0118760-10.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 09/05/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 061-11 Supermercado Santa Rosa
Decisão Administrativa. EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória. Presença de código para consulta. Infração a Lei Estadual MG 14.788/03. Auto julgado subsistente. Aplicação de advertência.
< /font>
Publicado em 15/04/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 023-11 Mini Mercado Macedo
Decisão Administrativa. EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória. Presença de código para consulta. Tempo mínimo de conta para aceitação de cheque. Legislação Federal. Preço diferenciado para aquisição de mercadoria com uso de cartão. Sistema de precificação de mercadorias. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente.
< /font>
Publicado em 11/04/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 032-11 Supermercado Alves Viana
Decisão Administrativa. EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória. Presença de código para consulta. Tempo mínimo de conta para aceitação de cheque. Legislação Federal. Preço diferenciado para aquisição de mercadoria com uso de cartão. Sistema de precificação de mercadorias. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente.
< /font>
Publicado em 11/04/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 033-11 Supermercado Alvorada
Decisão Administrativa. EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória. Presença de código para consulta. Tempo mínimo de conta para aceitação de cheque. Legislação Federal. Preço diferenciado para aquisição de mercadoria com uso de cartão. Sistema de precificação de mercadorias. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente.
< /font>
Publicado em 11/04/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 048-11 Supermercado Rosa Garcia
Decisão Administrativa. EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória. Presença de código para consulta. Tempo mínimo de conta para aceitação de cheque. Legislação Federal. Preço diferenciado para aquisição de mercadoria com uso de cartão. Sistema de precificação de mercadorias. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente.
< /font>
Publicado em 11/04/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 060-11 Distribuidora Santa Gema
Decisão Administrativa. EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória. Presença de código para consulta. Tempo mínimo de conta para aceitação de cheque. Legislação Federal. Preço diferenciado para aquisição de mercadoria com uso de cartão. Sistema de precificação de mercadorias. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente.
< /font>
Publicado em 11/04/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 022-11 Soares & Filhos Ltda
Decisão Administrativa. EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória. Presença de código para consulta. Tempo mínimo de conta para aceitação de cheque. Legislação Federal. Preço diferenciado para aquisição de mercadoria com uso de cartão. Sistema de precificação de mercadorias. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente.
< /font>
Publicado em 11/04/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 011-11 Supermercado LM
Decisão Administrativa. EMENTA: Auto de infração. Supermercados. Legislação Estadual. Cartazes de afixação obrigatória. Presença de código para consulta. Tempo mínimo de conta para aceitação de cheque. Legislação Federal. Preço diferenciado para aquisição de mercadoria com uso de cartão. Sistema de precificação de mercadorias. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente.
< /font>
Publicado em 11/04/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 010-12 Banco Itaú SA (8663)
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Legislação Municipal. Instalação de biombos entre o caixa e a fila de atendimento. Sistema de segurança através de videomonitoramento. Afixação de cartaz com aviso sobre o monitoramento. Lei Municipal 2.885/11. Auto de Infração subsistente. Aplicação de multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 22/04/14. Inscrição em Dívida Ativa Memo 685/14. CDA 006/2014. Processo Execução Fiscal nº 0324.15.002.947-2 TJMG 1ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0029472-85.2015.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 26/03/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 013-12 Banco do Brasil SA (0308-5)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Legislação Municipal. Instalação de biombos entre o caixa e a fila de atendimento. Sistema de segurança através de videomonitoramento. Afixação de cartaz com aviso sobre o monitoramento. Lei Municipal 2.885/11. Auto de infração subsistente. Aplicação de multa. Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 01/03/15. Penalidade de Multa paga em 18/03/16. Guia nº 14/16.
< /font>
Publicado em 26/03/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 011-12 Banco Itaú SA (0673)
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Legislação Municipal. Instalação de biombos entre o caixa e a fila de atendimento. Sistema de segurança através de videomonitoramento. Afixação de cartaz com aviso sobre o monitoramento. Lei Municipal 2.885/11. Auto de Infração subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 26/03/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 007-12 Banco Santander SA (3160)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Legislação Municipal. Instalação de biombos entre o caixa e a fila de atendimento. Sistema de segurança através de videomonitoramento. Afixação de cartaz com aviso sobre o monitoramento. Lei Municipal 2.885/11. Auto de Infração subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 26/03/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 008-12 Banco Santander SA (2260)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Legislação Municipal. Instalação de biombos entre o caixa e a fila de atendimento. Sistema de segurança através de videomonitoramento. Afixação de cartaz com aviso sobre o monitoramento. Lei Municipal 2.885/11. Auto de Infração subsistente. Aplicação de multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 17/04/2014. Penalidade de multa paga em 17/04/14. Guia nº 18/14.
< /font>
Publicado em 26/03/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 004-12 HSBC Bank Brasil SA (1205)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Legislação Municipal. Sistema de segurança através de videomonitoramento. Ausência de câmeras externas. Lei Municipal 2.885/11. Auto de Infração subsistente. Aplicação de multa. OBSERVAÇÃO (15/03/16): Decisão definitiva confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 15/03/16. OBSERVAÇÃO (12/09/16): Inscrição DA Memo 396/16. CDA 00045/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.16.010.793-8 TJMG 1ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0107938-59.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 26/03/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 012-12 Banco Itaú SA (3138)
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Legislação Municipal. Instalação de biombos entre o caixa e a fila de atendimento. Sistema de segurança através de videomonitoramento. Painel eletrônico de senha de atendimento. Afixação de cartaz com aviso sobre o monitoramento. Lei Municipal 2.885/11. Auto de Infração subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 21/03/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 005-12 COOPSUL (4329)
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Legislação Municipal. Sistema de segurança através de videomonitoramento. Ausência de aviso obrigatório. Lei Municipal 2.885/11. Obrigatoriedade de porta giratória com detector de metais. Lei Estadual MG 12.971/98. Auto de Infração subsistente. Aplicação de multa. OBSERVAÇÃO: Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 02/03/16. Multa paga através do acordo 2522/16.
< /font>
Publicado em 21/03/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 014-12 Banco Bradesco SA (1275)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Legislação Municipal. Instalação de biombos entre o caixa e a fila de atendimento. Sistema de segurança através de videomonitoramento. Painel eletrônico de senha de atendimento. Lei Municipal 2.885/11. Obrigatoriedade de porta giratória com detector de metais. Lei Estadual MG 12.971/98. Auto de Infração subsistente. Aplicação de multa. OBSERVAÇÃO (15/02/16): Decisão definitiva confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado: DOE 15/02/16. OBSERVAÇÃO (12/09/16): Inscrição DA Memo 402/16. CDA 00050/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.16.009.250-2 TJMG 2ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0092502-60.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 21/03/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 006-12 Caixa Econômica Federal (0121)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Legislação Municipal. Sistema de segurança através de videomonitoramento. Ausência de câmeras externas. Lei Municipal 2.885/11. Auto de Infração subsistente. Aplicação de multa.
< /font>
Publicado em 21/03/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0113-003.194-8 Ceam Brasil Planos de Saúde
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Plano de saúde. Portabilidade de plano dentro da mesma operadora. Assinatura de novo contrato e exigência de novo prazo de carência. Vantagem manifestamente excessiva. Desequilíbrio contratual configurado. Desvantagem exagerada. Prática abusiva e atentatória à boa-fé objetiva. Afronta a RN nº 186/09 ANS: art. 3º a 6º. Infração à Lei 8.078/1990: art. 39, V, e VIII; art. 51, IV e § 1º, I, II, e III. OBSERVAÇÃO (30/03/16). Decisão definitiva confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 30/03/16. OBSERVAÇÃO (12/09/16): Inscrição DA Memo 395/16. CDA 00039/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.16.009.371-6 TJMG 2ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0093716-86.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 07/03/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0113-003.614-7 Ethiopian Airlines Enterprise
Decisão interlocutória. Recebimento de recurso. Recurso conhecido e enviado a autoridade recursal.
< /font>
Publicado em 07/03/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0113-002.703-6 Unimed Itajubá
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Plano de saúde. Procedimento de cobertura obrigatória previsto no rol de procedimentos da ANS. Interrupção do tratamento sob alegação de estar sendo realizado fora da área de abrangência de cobertura do plano. Mudança de hospital e equipe médica na fase final do tratamento. Paciente menor de idade portadora de deficiência tratada em hospital especializado. Desequilíbrio contratual configurado. Desvantagem exagerada. Prática abusiva e atentatória à boa-fé objetiva. Afronta a RN nº 211/10 ANS: art. 14 e 15A. Infração à Lei 8.078/1990: art. 39, V, e VIII, art. 51, IV e § 1º, I, II, e III. OBSERVAÇÃO (11/4/16): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 11/04/16.
< /font>
Publicado em 27/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 003-12 UNICRED (5691)
EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Legislação Municipal. Instalação de biombos entre o caixa e a fila de atendimento. Sistema de segurança através de videomonitoramento. Lei Municipal 2.885/11. Presença de porta giratória com detector de metais. Lei Estadual MG 12.971/98. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício.
< /font>
Publicado em 27/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 09-12 Banco Mercantil do Brasil SA (0305)
EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Legislação Municipal. Instalação de biombos entre o caixa e a fila de atendimento. Sistema de segurança através de videomonitoramento. Lei Municipal 2.885/11. Presença de porta giratória com detector de metais. Lei Estadual MG 12.971/98. Ausência de infração. Auto julgado insubsistente. Recurso de ofício.
< /font>
Publicado em 27/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 006-11 COOPSUL (4329)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Incidência das disposições do CDC. Tempo de espera na fila de atendimento. Cartazes de afixação obrigatória. Acessibilidade e normas de infra-estrutura. Infração à Lei Estadual MG 11.666/94. Infração às Leis Municipais 2.247/99 e 2.435/02. Aplicação de advertência e multa. OBSERVAÇÃO (15/02/16): Decisão definitiva confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado: DOE 15/02/16.
< /font>
Publicado em 11/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 008-11 Caixa Econômica Federal (0121)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Incidência das disposições do CDC. Tempo de espera na fila de atendimento. Cartazes de afixação obrigatória. Acessibilidade e normas de infra-estrutura. Infração a Lei Estadual 11.666/94. Infração às Leis Municipais 2.247/99 e 2.435/02. Aplicação de advertência e multa. OBSERVAÇÃO: Decisão definitiva. Trânsito em Julgado em 28/02/2014. Penalidade de multa paga em 03/04/14. Guia nº 09/14.
< /font>
Publicado em 11/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 013-11 Banco do Brasil SA (0308-5)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Incidência das disposições do CDC. Tempo de espera na fila de atendimento. Cartazes de afixação obrigatória. Acessibilidade e normas de infra-estrutura. Infração as Leis Municipais 2.247/99 e 2.435/02. Aplicação de advertência e multa. Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado em 01/03/15. Penalidade de multa paga em 18/03/16. Guia nº 13/16.
< /font>
Publicado em 11/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 014-11 Banco Bradesco SA (1275)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Incidência das disposições do CDC. Tempo de espera na fila de atendimento. Cartazes de afixação obrigatória. Acessibilidade e normas de infra-estrutura. Infração às Leis Estaduais MG 11.666/94, 11.823/95 e 14.788/03. Infração à Lei Municipal 2.247/99. Aplicação de advertência e multa. OBSERVAÇÃO (15/02/16): Decisão definitiva confirmada em grau de recurso. DOE 15/02/16. Trânsito em julgado em 15/02/16. OBSERVAÇÃO (12/09/16): Inscrição DA Memo 394/16. CDA 00041/2016. Processo Execução Fiscal nº 0324.16.012.204-4 TJMG 3ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0122044-26.2016.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 11/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 015-11 UNICRED (5691)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Incidência das disposições do CDC. Tempo de espera na fila de atendimento. Cartazes de afixação obrigatória. Acessibilidade e normas de infra-estrutura. Infração às Leis Estaduais MG 11.823/95 e 11.666/94. Infração à Lei Municipal 2.247/99. Aplicação de advertência e multa.
< /font>
Publicado em 11/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 016-11 Banco Santander SA (3160)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Incidência das disposições do CDC. Tempo de espera na fila de atendimento. Cartazes de afixação obrigatória. Acessibilidade e normas de infra-estrutura. Infração às Leis Estaduais MG 11.823/95 e 14.788/03. Infração à Lei Municipal 2.247/99. Aplicação de advertência e multa.
< /font>
Publicado em 11/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 017-11 Banco Itaú SA (8663)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Incidência das disposições do CDC. Tempo de espera na fila de atendimento. Cartazes de afixação obrigatória. Acessibilidade e normas de infra-estrutura. Infração as Leis Estaduais 11.823/95 e 14.788/03. Infração à Lei Municipal 2.247/99. Aplicação de advertência e multa. Decisão definitiva. Trânsito em julgado em 06/03/14. Inscrição em Dívida Ativa Memo 674/14. CDA 009/2014. Processo Execução Fiscal nº 0324.15.002.947-2 TJMG 1ª Vara Cível Itajubá. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0029472-85.2015.8.13.0324.
< /font>
Publicado em 11/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 018-11 Banco Itaú SA (3138)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Incidência das disposições do CDC. Tempo de espera na fila de atendimento. Cartazes de afixação obrigatória. Acessibilidade e normas de infra-estrutura. Infração as Leis Estaduais 11.823/95 e 14.788/03. Infração à Lei Municipal 2.247/99. Aplicação de advertência e multa.
< /font>
Publicado em 11/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 009-11 Banco Itaú SA (0673)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Incidência das disposições do CDC. Tempo de espera na fila de atendimento. Cartazes de afixação obrigatória. Acessibilidade e normas de infra-estrutura. Infração à Lei Municipal 2.247/99. Aplicação de advertência. OBSERVAÇÃO (28/08/14): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 26/02/14.
< /font>
Publicado em 10/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 019-11 Banco Santander SA (2260)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Incidência das disposições do CDC. Tempo de espera na fila de atendimento. Cartazes de afixação obrigatória. Acessibilidade e normas de infra-estrutura. Infração à Lei Municipal 2.247/99. Aplicação de advertência. OBSERVAÇÃO (28/08/14): Decisão definitiva. Trânsito em julgado: 26/02/2014.
< /font>
Publicado em 10/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 020-11 HSBC Bank Brasil SA (1205)
Decisão administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Incidência das disposições do CDC. Tempo de espera na fila de atendimento. Cartazes de afixação obrigatória. Acessibilidade e normas de infra-estrutura. Infração à Lei Municipal 2.247/99. Aplicação de advertência. OBSERVAÇÃO (15/02/16): Decisão definitiva confirmada em grau de recurso. DOE 15/02/16.
< /font>
Publicado em 10/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Auto de Infração nº 021-11 Banco Mercantil do Brasil SA (0305)
EMENTA: Auto de infração. Serviços Bancários. Incidência das disposições do CDC. Tempo de espera na fila de atendimento. Cartazes de afixação obrigatória. Acessibilidade e normas de infra-estrutura. Infração à Lei Municipal 2.247/99. Auto de Infração julgado insubsistente. Recurso de ofício. OBSERVAÇÃO (15/02/16): Decisão definitiva confirmada em grau de recurso. DOE 15/02/16.
< /font>
Publicado em 10/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Publicação do Cadastro de Reclamações 2013
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2013. Relação das empresas reclamadas em ordem alfabética. Em atendimento ao disposto no artigo 44, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
< /font>
Publicado em 05/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Edital de Publicação do Cadastro de Reclamações 2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJUBA-MG. SECRETARIA DE GOVERNO. PROCON MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE RECLAMAÇÕES. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 05 DIAS.
< /font>
Publicado em 05/02/2014 - Horário: 00:00:00
Procon Municipal - Processo nº 0113-003.614-7 Ethiopian Airlines Enterprise
Decisão Administrativa com aplicação de penalidade. EMENTA: Extravio de bagagem. Transporte aéreo. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Incidência das disposições do CDC. Infração à Lei 8.078/1990: art. 6º, inciso VI e art. 14. OBSERVAÇÃO (10/03/16): Decisão definitiva. Confirmada em grau de recurso. Trânsito em julgado: DOE 10/03/16. OBSERVAÇÃO (07/07/2016) Decisão reconsidera e parcialmente reformada em grau de recurso, para fins de redução do valor da multa. Trânsito em julgado em 07/07/2016. Inscrição DA. CDA 0001/2017. Processo Execução Fiscal nº 0047157-37.2017.8.13.0324 TJMG 3ª Vara Cível Itajubá.
< /font>
Publicado em 23/01/2014 - Horário: 00:00:00